Instrução Normativa RFB nº 2208, de 31 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2024, seção 1, página 70)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15, caput, inciso VI, art. 31, caput, inciso II, art. 58, § 2º, art. 61 e art. 105, caput, incisos XV e XVI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
................................................................................................................................
XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos;
XVI - empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros; e
XVII - valor total da transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.
....................................................................................................................." (NR)
""Art. 6º ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - contrato de locação ou arrendamento de área:
a) em recinto público, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum;
b) exclusiva situada em zona primária de aeroporto, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum ou especial; ou
c) exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. O valor aduaneiro da remessa internacional corresponderá ao valor:
I - total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II - declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
................................................................................................................................
§ 2º Na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa internacional cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado:
................................................................................................................................
III - declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B.
................................................................................................................................
§ 3º As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação ou do formulário de DSI, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, deverão ser despachadas:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
................................................................................................................................
§ 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, e o disposto no § 7º.
§ 7º Caso o valor aduaneiro total da remessa a que se refere o § 6º ultrapasse o limite definido no art. 37, caput, a importação será permitida apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017:
I - o art. 11-A; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.