Instrução Normativa SRF nº 54, de 13 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1997, seção 1, página 12420)  

Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:
I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR e da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT;
II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal - IRF, desde que previamente autorizadas pela Superintendência Regional da Receita Federal-SRRF jurisdicionante.
Parágrafo único. A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito de DRF ou IRF jurisdicionada.
Art. 2º As declarações retidas em malha deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF.
Art. 3º O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar os esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada, a juízo do AFTN:
a) se a infração estiver claramente demonstrada e apurada;
b) se verificada a inexistência da infração.
Art. 4º Proceder-se-á ao lançamento suplementar, de ofício, mediante notificação emitida por meio eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecimentos não satisfatórios do contribuinte regularmente intimado;
II - não atendimento da intimação, pelo contribuinte;
III - no caso de que trata a letra "a" do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a notificação de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
I - sujeito passivo;
II - matéria tributável;
III - norma legal infringida;
IV - base de cálculo do tributo ou da contribuição devido;
V - penalidade aplicada, se for o caso;
VI - nome, cargo, matrícula da autoridade responsável pela notificação, dispensada a assinatura.
§ 1º A notificação deverá observar o modelo constante do Anexo único desta Instrução Normativa.
§ 2º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas- COTEC deverá adotar providências cabíveis visando à impressão e distribuição às DRF e IRF do modelo a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do contribuinte declarará, de ofício, a nulidade do lançamento, cuja notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art. 5º, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo.
§ 1º A declaração de nulidade não impede, quando for o caso, a emissão de nova notificação de lançamento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos processos pendentes de julgamento.
Art. 7º O lançamento realizado nos termos desta Instrução Normativa, que não tenha sido objeto de pagamento ou impugnação nos prazos previstos na legislação aplicável à matéria, deverá ser encaminhado para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 16/06/97, pág. 12.420.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.