Instrução Normativa
SRF
nº 54, de 13 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1997, seção 1, página 12420)
Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997)
Art. 1º A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:
I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR e da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT;
II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal - IRF, desde que previamente autorizadas pela Superintendência Regional da Receita Federal-SRRF jurisdicionante.
Parágrafo único. A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito de DRF ou IRF jurisdicionada.
Art. 2º As declarações retidas em malha deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF.
Art. 3º O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar os esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para prestar esclarecimentos.
Art. 4º Proceder-se-á ao lançamento suplementar, de ofício, mediante notificação emitida por meio eletrônico, nas seguintes hipóteses:
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a notificação de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
§ 2º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas- COTEC deverá adotar providências cabíveis visando à impressão e distribuição às DRF e IRF do modelo a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do contribuinte declarará, de ofício, a nulidade do lançamento, cuja notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art. 5º, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo.
§ 1º A declaração de nulidade não impede, quando for o caso, a emissão de nova notificação de lançamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.