Solução de Consulta Cosit nº 194, de 27 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2024, seção 1, página 176)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
SC Cosit nº 194-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.