Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2024, seção 1, página 65)  

Altera a Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, e no art. 10, §§ 4º e 5º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, realizados a bordo de navios de cruzeiro atracados ou fundeados em porto organizado ou instalação portuária alfandegados. swap_horiz
Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo não se aplicam aos portos organizados e instalações portuárias nas quais o alfandegamento compreenda área destinada ao fluxo internacional de viajantes ou de seus bens, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR) swap_horiz
"Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel - PSP no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros, devendo ocorrer atualizações, preferencialmente incrementais: swap_horiz
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§ 2º As atualizações incrementais citadas no caput poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico informado pela unidade da RFB jurisdicionante do porto organizado ou instalação portuária do embarque ou desembarque, enquanto o PSP não estiver preparado para registrá-las de forma sistêmica." (NR) swap_horiz
"Art. 5º ...................................................................................................................
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§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, inclusive as bagagens de mão, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no art. 2º, inciso I, não devendo haver qualquer indicação diferenciada desses passageiros e tripulantes em relação ao demais viajantes que possa indicar a seleção, como, por exemplo, horário diferenciado de desembarque ou cor de etiqueta da bagagem." (NR) swap_horiz
"Art. 6º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegadas às quais se aplicam a presente portaria, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, estão dispensadas das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR) swap_horiz
"Art. 6º-A A execução da conferência a bordo da embarcação prevista nesta Portaria não dispensa a possibilidade de conferência no local de retirada das bagagens pelos passageiros e tripulantes." (NR) swap_horiz
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023. swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.