Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 121)  

Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, e nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, em navios de cruzeiro, realizados a bordo da embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados.
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, realizados a bordo de navios de cruzeiro atracados ou fundeados em porto organizado ou instalação portuária alfandegados. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo não se aplicam aos portos organizados e instalações portuárias nas quais o alfandegamento compreenda área destinada ao fluxo internacional de viajantes ou de seus bens, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
Art. 2º A execução da conferência aduaneira dos bens de viajantes a bordo da embarcação prevista no art. 1º está condicionada à disponibilização pelas embarcações de:
I - área segregada dentro da embarcação, próxima ao local em que esteja instalado equipamento de inspeção não invasiva (escâner), para a conferência aduaneira dos bens dos viajantes;
II - computador com acesso à internet e com impressora para que os viajantes, quando necessário, possam preencher e transmitir a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV);
III - áreas privativas com bancadas apropriadas para verificação de bens de viajantes, preservada a privacidade destes;
IV - câmeras de monitoramento, com gravação de imagem, e monitores para a equipe de fiscalização de bagagens na área segregada para a conferência aduaneira; e 
V - acesso à internet para os servidores da RFB.
Art. 3º A empresa de transporte internacional marítimo deverá comunicar às unidades da RFB responsáveis pela jurisdição dos portos organizados ou instalações portuárias alfandegados, antes do início da temporada de cruzeiros, que atende as condições previstas no art. 2º.
Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros.
Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel - PSP no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros, devendo ocorrer atualizações, preferencialmente incrementais: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
I - com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
III - no momento do encerramento do desembarque ou embarque.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
§ 1º As informações previstas no caput devem abranger todos os passageiros e tripulantes em trânsito, a embarcar e a desembarcar.
§ 2º O não encaminhamento tempestivo das informações prevista no caput, implica na conferência em terra do embarque e desembarque de passageiros e tripulantes.
§ 2º As atualizações incrementais citadas no caput poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico informado pela unidade da RFB jurisdicionante do porto organizado ou instalação portuária do embarque ou desembarque, enquanto o PSP não estiver preparado para registrá-las de forma sistêmica. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
Art. 5º Após as informações citadas no art. 4º serem integradas no sistema e-DBV marítimo, a equipe responsável pela análise de risco selecionará os passageiros e tripulantes para a devida conferência aduaneira.
§ 1º A lista dos passageiros e tripulantes selecionados será fornecida à empresa de transporte até às 20 (vinte) horas do dia anterior ao embarque ou desembarque dos passageiros e tripulantes.
§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no inciso I do art. 2º. 
§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, inclusive as bagagens de mão, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no art. 2º, inciso I, não devendo haver qualquer indicação diferenciada desses passageiros e tripulantes em relação ao demais viajantes que possa indicar a seleção, como, por exemplo, horário diferenciado de desembarque ou cor de etiqueta da bagagem. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
 § 3º O disposto no caput e § 1º aplicam-se inclusive para as conferências aduaneiras efetuadas na estrutura em terra.
Art. 6º O local ou recinto alfandegado de atracação ou fundeio de navio de cruzeiro, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, está dispensado das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 6º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegadas às quais se aplicam a presente portaria, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, estão dispensadas das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
Parágrafo único. As Unidades da RFB que possuam porto organizado ou instalação portuária alfandegados para embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinado, com requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra, poderão, na temporada 2023/2024, optar pela não realização da conferência aduaneira de bens de viajantes a bordo da embarcação e comunicarão essa decisão às empresas previamente.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
Art. 6º-A A execução da conferência a bordo da embarcação prevista nesta Portaria não dispensa a possibilidade de conferência no local de retirada das bagagens pelos passageiros e tripulantes.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 154, de 14 de junho de 2024)
Art. 7º A Unidade da RFB responsável pela conferência aduaneira poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.