Decisão Coger nº 1, de 14 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2024, seção 1, página 44)  

Processo n° 14044.720389/2021-44
Empresa: LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720389/2021-44, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS, inscrita no CNPJ n° 61.413.282/0001-43:
1. APROVO o PARECER SEI n° 3688/2023/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 17.478.540,00 (Dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e quarenta reais) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720389/2021-44
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 17.478.540,00 (Dezessete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e quarenta reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS, CNPJ n° 61.413.282/0001-43, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.