Portaria
MF
nº 267, de 26 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2023, seção 1, página 175)
Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
II - aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados, em seus respectivos âmbitos de atuação; e
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus âmbitos de atuação.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, excetuadas as:
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de gabinete dos titulares de cargo ou função comissionada executiva nível 18, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput, excetuadas as:
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
Parágrafo único. Fica subdelegada a competência para autorizar afastamento do País com ônus limitado e sem ônus aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados.
Art. 5º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às seguintes autoridades, no âmbito de suas competências regimentais:
V - chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo comissionado executivo ou de função comissionada executiva, nível 15 ou superior desde que exerça função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
Art. 6º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto nas demais normas, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A celebração de termos de fomento e de colaboração fica delegada ao Secretário-Executivo e no âmbito de suas atuações, delegada:
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Fazenda para exercício das seguintes atividades:
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 9º. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de competência atribuída à Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.344, de 2023.
Art. 10. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG, na ausência de regramento específico.
Parágrafo único Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de que trata o caput, excetuadas as:
Art. 11. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atuações, a competência para praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG.
Art. 12. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados e designados para exercer cargo ou função comissionada.
Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas as:
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16.
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva nível 18, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas nível 17.
§ 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas as:
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos de órgão específico singular, de órgão colegiado e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc.
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Parágrafo único. Fica delegada aos demais ocupantes de cargos comissionado executivo ou função comissionada executiva nível 18, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para aprovação dos pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, relativamente às carreiras finalísticas vinculadas ao Ministério da Fazenda, devendo submeter o ato ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para as providências de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, desde que possuam competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos respectivos ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às autoridades mencionadas no caput.
Art. 17. Fica delegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
Art. 18. Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a constituição de conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho quando se tratar de área de sua atuação ou envolver mais de um órgão específico singular ou órgão colegiado do Ministério da Fazenda.
Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério da Fazenda ou que dele faça parte.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros para compor os órgãos colegiados das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição.
§ 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
§ 3º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento do CARF.
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Fazenda.
§ 1º A cessão para organismo internacional fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo.
Art. 21. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Fazenda, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos de órgão específico singular, de órgão colegiado e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão, programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda;
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
§1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao Chefe de Gabinete do Ministro da Fazenda, aos dirigentes máximos de órgão específico singular e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para a celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos de órgão específico singular e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado da Fazenda e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
II - concessão e dispensa de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, bem como das Gratificações de Representação - GR, de que trata o Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966.
Art. 24. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os art. 10 e art. 20 e os atos de que tratam os incisos I a III do art. 16 deverão ser posteriormente encaminhados, pela Subsecretaria de Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva, ao órgão setorial do Sipec, para ciência e controle.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ressalvada a hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo.
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao chefe de Gabinete do Ministro, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, desde que possuam competência sobre a área de gestão de pessoas, a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; e
IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 2022:
a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, ao chefe de Gabinete do Ministro, aos chefes de assessoria especial dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda a competência para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior, vedada a subdelegação.
Art. 27. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. O exercício da função subdelegada de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
I - autorizar a prática dos atos de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II - indicar, observado o disposto no inciso X do art. 9º, do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 2023:
a) as pessoas que comporão os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais vinculadas e das demais empresas cujos estatutos sociais destinem vaga ao Ministério da Fazenda; e
b) as pessoas que comporão os conselhos de administração e fiscal das empresas nas quais a União possua participação acionária minoritária, exceto daquelas cujo estatuto social estabeleça a indicação por outro ministério;
III - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de acionistas e ou cotistas das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, das empresas nas quais a União possua participação minoritária, inclusive nas empresas em que a União detenha ação de classe especial (Golden Share), e dos fundos financeiros nos quais a União seja cotista;
IV - autorizar a prática de demais atos societários, inclusive alienação de ações do capital social, abertura do capital social, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações, emissão de debêntures conversíveis em ações ou alienação, se em tesouraria, alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior, cisão, fusão ou incorporação, permuta de ações ou de outros valores mobiliários, celebração de acordos de acionistas ou renúncia a direitos neles previstos, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas diretamente pela União;
V - indicar os representantes do Tesouro Nacional que ocuparão uma das vagas existentes em cada um dos conselhos fiscais das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, observado o disposto no inciso X do art. 9º, do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 2023;
VI - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Fazenda; e
VII - avaliar a conveniência, pela União, de iniciativas de resgate ou amortização de contratos celebrados entre a União e instituições financeiras federais, caracterizados, conforme normatização específica do Conselho Monetário Nacional, como Instrumentos Elegíveis a compor o Patrimônio de Referência.
Art. 29. Fica delegada a competência ao Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para:
II - Prestar ao Senado Federal as informações a que se referem os Arts. 41 e 42 da Resolução Senado 43/2001.
Art. 30. Fica delegada a competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, vedada a subdelegação, ao:
IV - dirigente máximo das autarquias e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, se houver unidade correcional instituída na respectiva unidade.
Art. 31. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade, a competência para a prática dos seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 32. Fica delegada a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - ao Corregedor do Ministério da Fazenda, no âmbito de todo o Ministério da Fazenda, exceto os ocorridos no âmbito da:
II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º Fica delegada aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do respectivo regimento interno, a competência para instauração dos processos de que trata o caput.
§ 2º A competência será do Corregedor do Ministério da Fazenda quando o processo administrativo, para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, envolver, simultaneamente, os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput.
§ 3º A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previamente ao julgamento do processo, nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 33. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 34. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República.
Seção IV
Da gestão do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros
Da gestão do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros
Art. 35. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para gerir os recursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução, do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III (Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - 2ª Fase/2ª Etapa - Recomendação nº 1.325, de 29 de junho de 2012,da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX).
Seção V
Da disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados
Da disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados
Art. 36. Fica subdelegada ao Subsecretário de Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda a competência para, no âmbito do Ministério da Fazenda, disponibilizar, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015:
§ 1º As solicitações excepcionais de que trata o caput serão formalizadas pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas.
§ 2º A Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 37. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 38. Incumbe ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e órgãos colegiados.
Art. 39. As autorizações de que tratam os art. 5º e art. 6º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 40. O disposto nos art. 30 ao art. 32 aplica-se aos Processos Administrativos em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 41. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 42. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.