Portaria MF nº 811, de 21 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2024, seção 1, página 137)  

Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos.
Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda:
I - respeito aos princípios da Administração Pública;
II - fortalecimento e preservação da imagem institucional;
III - prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no interesse público;
IV - alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada à identidade e aos objetivos estratégicos; e
V - utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as normas e procedimentos vigentes, de forma integrada.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a execução de ações de comunicação social, assessoria de imprensa, comunicação governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda, planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas;
II - canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, destinados à comunicação com os públicos externo e interno;
III - canais digitais de comunicação: plataformas digitais nas quais hoje o Ministério já tem presença e nas que ainda serão criadas;
IV - porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos singulares, colegiados e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;
V - evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas, reuniões ampliadas, aulas abertas, entre outros, que podem ou não ter a participação da imprensa;
VI - ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos relacionados à comunicação integrada do Ministério da Fazenda; e
VII- lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES
Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações:
I - afirmação dos valores e princípios constitucionais;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado;
III - adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de comunicação institucional de acordo com os diferentes tipos de público;
IV - vedação do uso de nomes, símbolos, imagens, marcas que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
V - padronização do uso de marcas, de conceitos e da identidade visual utilizados na comunicação integrada no âmbito do Ministério da Fazenda;
VI - observância ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo clareza de que não é permitido manifestarem-se publicamente sobre:
a) as matérias que estejam fora de sua área de competência;
b) a honorabilidade e o desempenho funcional de outras autoridades; e
c) o mérito de questões que ainda não foram deliberadas ou decididas pelas instâncias superiores, seja de forma individual ou coletiva.
VII - zelar pela precisão da comunicação e prestação de informações de caráter público em língua estrangeira;
VIII - ao se pronunciar em nome da instituição, restringir-se a emitir as opiniões oficiais do Ministério; e
IX - observância do caráter público das páginas governamentais e das contas oficiais nas redes sociais, cujo objetivo é comunicar à população acerca das informações, políticas públicas, produtos e serviços disponíveis.
Art. 5º Devem ser observadas as seguintes orientações gerais:
I - a Secretaria Executiva, as Secretarias do Ministério e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem indicar um ponto focal titular e um suplente responsáveis pela comunicação integrada do respectivo órgão, em até sete dias úteis após a publicação desta Portaria;
II - é vedada a utilização de servidores públicos ou de auxiliares terceirizados dos seus órgãos para a elaboração de conteúdos e divulgação de informações nos canais de comunicação pessoal e nas redes sociais pessoais ou particulares dos porta-vozes, mesmo que o conteúdo esteja relacionado às suas atividades profissionais;
III - os porta-vozes, preferencialmente, deverão estar acompanhados pelos respectivos pontos focais em eventos públicos;
IV - as manifestações públicas dos porta-vozes, em eventos públicos, deverão, sempre que possível, ser registradas e armazenadas de forma a garantir sua integridade e transparência; e
V- as estratégias de comunicação do Ministério, especialmente em momentos de crise de imagem, deverão ser conduzidas de forma coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social, em consonância com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), e, em algumas situações, com os órgãos que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete às Secretarias e aos demais órgãos do Ministério:
I - fornecer tempestivamente as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa, de acordo com prazo previamente indicado pela Assessoria Especial de Comunicação Social ou pelo ponto focal;
II - informar previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social:
a) a publicação de atos que impactam a população e a opinião pública; e
b) o agendamento de entrevistas com a imprensa.
Parágrafo único. A verificação da veracidade das informações técnicas prestadas é de responsabilidade da respectiva Secretaria ou demais órgãos do Ministério.
Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social:
I - propor normas e procedimentos ao Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI;
II - coordenar a gestão do atendimento às demandas dos veículos de imprensa;
III - supervisionar o planejamento de atuação junto às mídias tradicionais, digitais, eletrônicas e impressas do Ministério;
IV - implementar ações nas redes sociais que fortaleçam a presença digital do governo, combatendo a desinformação e divulgando conteúdo relevante para a população;
V - ampliar a presença do Ministério nas diversas plataformas digitais com o objetivo de promover acesso às informações, serviços e políticas públicas de interesse dos cidadãos;
VI - orientar os servidores do Ministério, em suas relações com os veículos de imprensa e, em especial, suas interações nas mídias digitais, prevenindo contra a exposição do Ministério às situações adversas ou crises;
VII - avaliar continuamente, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos do Ministério, os resultados das ações de comunicação integrada;
VIII - conduzir as ações de comunicação integrada no âmbito do gerenciamento de crises;
IX - promover, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos, a capacitação de gestores de cada unidade para o aperfeiçoamento de aptidões necessárias ao desenvolvimento de ações de comunicação integrada; e
X - planejar as ações de publicidade de utilidade pública, no âmbito do Ministério, por meio do Plano Anual de Comunicação junto à Secom.
Art. 8º. Compete aos porta-vozes:
I - manifestar-se, observando o disposto no art. 4º desta Portaria, em seus canais de comunicação pessoal e em suas redes sociais pessoais ou particulares, quando tratar de temas institucionais;
II - comunicar previamente ao ponto focal a sua participação em eventos públicos;
III - comunicar ao ponto focal a criação ou existência de redes sociais pessoais; e
IV - responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação.
Art. 9º. Compete ao ponto focal no âmbito de sua respectiva Secretaria ou órgão do Ministério:
I - coordenar a implementação do Plano de Comunicação Integrada;
II - atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação no que se refere as respostas às demandas dos veículos de imprensa;
III - identificar eventuais riscos e propor à Assessoria Especial de Comunicação ações de comunicação integrada para seu enfrentamento;
IV - atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação nas estratégias relacionadas às ações em redes sociais, em especial, iniciativas de compartilhamentos e colaborações nos perfis oficiais de governo;
V - identificar ações promocionais e de comunicação interna que sejam de interesse de sua área, incluindo eventos e simpósios, ações patrocinadas e de permuta;
VI - informar previamente a Assessoria Especial de Comunicação Social sobre a participação do porta-voz em eventos públicos;
VII - informar prontamente, sempre que solicitado pela Assessoria Especial de Comunicação Social, as fontes autorizadas a tratarem dos temas de competência do Ministério da Fazenda no âmbito de cada Secretaria;
VIII - colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria Especial de Comunicação Social; e
IX - validar informações a serem divulgadas junto a área técnica do seu respectivo órgão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - (CECI) poderá expedir orientações específicas sobre:
I - portal de internet;
II - intranet;
III - redes sociais;
IV - gestão de eventos;
V - comunicação interna; e
VI - outros canais de comunicação que vierem a surgir.
Art. 11. Os assuntos tratados nesta Portaria serão detalhados por Resolução do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI, que será instalado pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, em até trinta dias após a publicação deste normativo, sempre alinhados à Política de Comunicação Integrada do Ministério.
Art. 12. Os atos normativos específicos dos órgãos do Ministério, no tocante à política de comunicação, deverão ser adequados ao disposto nesta Portaria no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13. A Portaria nº 9.622, de 11 de agosto de 2021, do extinto Ministério da Economia, deixa de produzir efeito para o Ministério da Fazenda. swap_horiz
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.