Portaria ME nº 9622, de 11 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2021, seção 1, página 22)  

Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos.
Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia:
I - respeito aos princípios da Administração Pública;
II - fortalecimento e preservação da imagem institucional;
III - prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no interesse público;
IV - alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada à identidade e aos objetivos estratégicos; e
V - utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as normas e procedimentos vigentes, de forma integrada.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a execução de ações de comunicação social, assessoria de imprensa, comunicação governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda, planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas;
II - canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da Economia, destinados à comunicação com os públicos externo e interno;
III - porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos e singulares e colegiados e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;
IV - evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas, reuniões ampliadas, aulas abertas entre outros, que podem ou não ter a participação da imprensa;
V - ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos relacionados à comunicação integrada do Ministério da Economia; e
VI - lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES
Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações:
I - afirmação dos valores e princípios constitucionais;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado;
III - adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de comunicação institucional de acordo com os diferentes tipos de público;
IV - vedação do uso de nomes, símbolos, imagens, marcas que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
V - padronização do uso de marcas, de conceitos e da identidade visual utilizados na comunicação integrada no âmbito do Ministério da Economia;
VI - observância aos códigos de Ética do Ministério da Economia e de Conduta da Alta Administração Federal, tendo clareza de que não é permitido manifestarem-se publicamente sobre:
a) as matérias que estejam fora de sua área de competência;
b) a honorabilidade e o desempenho funcional de outras autoridades; e
c) o mérito de questões que ainda não foram deliberadas ou decididas pelas instâncias superiores, seja de forma individual ou coletiva.
VII - zelar pela precisão da comunicação e prestação de informações de caráter público em língua estrangeira; e
VIII - ao se pronunciar em nome da instituição, restringir-se a emitir as opiniões oficiais do Ministério.
Art. 5º Devem ser observadas as seguintes orientações gerais:
I - a Secretaria Executiva, as Secretarias Especiais do Ministério e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem indicar um ponto focal titular e suplente responsáveis pela comunicação integrada do respectivo órgão, em até sete dias úteis após a publicação desta Portaria;
II - é vedada a utilização de servidores públicos ou de auxiliares terceirizados dos seus órgãos específicos e singulares para a elaboração de conteúdos e divulgação de informações nos canais de comunicação pessoal e nas redes sociais pessoais ou particulares dos porta-vozes, mesmo que o conteúdo esteja relacionado às suas atividades profissionais;
III - os porta-vozes, preferencialmente, deverão estar acompanhados pelos respectivos pontos focais em eventos públicos; e
IV - as manifestações públicas dos porta-vozes, em eventos públicos, deverão ser registradas e armazenadas de forma a garantir sua integridade e transparência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete às Secretarias Especiais e demais órgãos do Ministério:
I - fornecer tempestivamente as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa, de acordo com prazo previamente indicado pela Assessoria Especial de Comunicação Social ou pelo ponto focal;
II - informar previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social:
a) a publicação de atos que impactam a população e opinião pública; e
b) o agendamento de entrevistas com a imprensa.
Parágrafo único. A verificação da veracidade das informações técnicas prestadas é de responsabilidade da respectiva secretaria especial ou demais órgãos do Ministério.
Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social:
I - propor normas e procedimentos ao Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI;
II - coordenar a gestão do atendimento às demandas dos veículos de imprensa;
III - supervisionar o planejamento de atuação junto às mídias tradicionais, digitais, eletrônicas e impressas do Ministério;
IV - avaliar continuamente, em conjunto com os pontos focais das Secretarias Especiais e dos órgãos do Ministério, os resultados das ações de comunicação integrada;
V - conduzir as ações de comunicação integrada no âmbito do gerenciamento de crises;
VI - promover, em conjunto com os pontos focais das Secretarias Especiais, dos órgãos e da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, a capacitação de gestores de cada unidade para o aperfeiçoamento de aptidões necessárias ao desenvolvimento de ações de comunicação integrada; e
VII - planejar as ações de publicidade de utilidade pública, no âmbito do Ministério, por meio do Plano Anual de Comunicação junto à Secretária Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Art. 8º. Compete aos porta-vozes:
I - manifestar-se observando o disposto no art. 4º desta portaria, em seus canais de comunicação pessoal e em suas redes sociais pessoais ou particulares, quando tratar de temas institucionais;
II - comunicar previamente ao ponto focal a sua participação em eventos públicos;
III - comunicar ao ponto focal a criação e/ou existência de redes sociais pessoais; e
IV - responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação.
Art. 9º. Compete ao ponto focal no âmbito de sua respectiva Secretaria Especial ou órgão do Ministério:
I - coordenar a implementação do Plano de Comunicação Integrada;
II - submeter à análise da Assessoria Especial de Comunicação Social as respostas às demandas dos veículos de imprensa;
III - identificar eventuais riscos e propor à Assessoria Especial de Comunicação ações de comunicação integrada para seu enfrentamento;
IV - identificar ações promocionais e de comunicação interna que sejam de interesse de sua área, incluindo eventos e simpósios, ações patrocinadas e de permuta;
V - informar previamente a Assessoria Especial de Comunicação Social sobre a participação do porta-voz em eventos públicos;
VI - atualizar, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a lista de fontes do Ministério;
VII - colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria Especial de Comunicação Social; e
VIII - validar informações a serem divulgadas junto a área técnica do seu respectivo órgão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Comitê Estratégico de Comunicação Integrada poderá expedir orientações específicas sobre:
I - portal de internet;
II - intranet;
III - redes sociais;
IV - gestão de eventos;
V - comunicação interna; e
VI - outros canais de comunicação que vierem a surgir.
Art. 11. A criação, alteração ou eventuais ajustes em plataformas digitais do Ministério, incluindo portais na internet e aplicativos móveis, devem ser coordenados pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia e devem observar o disposto no Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019, e estarem alinhados às diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Art. 12. Os assuntos tratados nesta portaria serão detalhados por Resolução do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI, sempre alinhados à Política de Comunicação Integrada do Ministério.
Art. 13. Os atos normativos específicos dos órgãos do Ministério, no tocante à política de comunicação, deverão ser adequados ao disposto nesta Portaria no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 263, de 25 de maio de 2018, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.