Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 5, de 20 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2024, seção 1, página 104)  

Declara o alfandegamento, por tempo indeterminado, da Zona de Processamento de Exportação do Ceará, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, nos termos e condições vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo n° 19558.720406/2012-86, declara:

Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, por prazo indeterminado e na modalidade de uso público, a Zona de Processamento de Exportação do Ceará, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, localizada na Esplanada do Pecém, s/nº, Bairro de Pecém, posição georreferenciada com latitude -3.580134 e longitude -38.847904, administrada pela empresa Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, inscrita no CNPJ nº 13.006.170/0001-25, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º A área total alfandegada, ampliada de 5,0919 hectares para 5,8709 hectares, encontra-se delimitada, segregada, e com acesso restrito e permanentemente controlada, sendo tal área considerada, para efeito de controle aduaneiro, como zona primária, sendo composta por:

I - Área de Despacho Aduaneiro (ADA) ................. 5,0000 hectares;

II - Gate de Emergência ........................................... 0,0919 hectares; e

III - Gate Industrial (Setor 2) ...................................... 0,7790hectares.

§ 1º A área alfandegada acima referida está localizada dentro da área total de 6.182,44 hectares destinada a instalação da ZPE Ceará, conforme Decreto de 04 de junho de 2016, que alterou o Decreto de 16 de junho de 2010, que criou a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém.

Art. 3º A fiscalização aduaneira na ZPE Ceará será em horários determinados na forma estabelecida pela unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro.

Art. 4º O Recinto alfandegado poderá realizar operações aduaneiras, com cargas diversas, constantes dos incisos II, III, V e VI do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, desde que relacionadas às atividades das empresas autorizadas a se instalar ou instaladas na Zona de Processamento de Exportação.

§ 1º Na referida ZPE será permitida, respeitadas as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos incentivos ou benefícios fiscais estabelecidos no art. 18-B da Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021.

Art. 5º A Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém será responsável pelo controle aduaneiro do recinto alfandegado ZPE de Pecém, código 3.11.81.01-5, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.

Art. 6º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro (art. 11, inciso IV); e da disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva (art. 14).

Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.

Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF03 Nº 2, de 18 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2021.

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Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.