Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 567, de 18 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2024, seção 1, página 27)  

Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13851.721873/2018-18, declara:

Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, CNPJ nº 33.010.786/0001-87, relativa ao projeto de irrigação por gotejamento em área de 517 hectares, no Município de Barretos - SP, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 439, de 11 de outubro de 2018, do Ministério da Integração Nacional, publicada no DOU de 16/10/2018, seção 1, p. 31.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 01/11/2023, os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 13, de 6 de novembro de 2018, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara/SP, publicado no DOU de 07/11/2018, seção 1, p. 22, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13851.721873/2018-18. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.

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Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.