Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1996, seção 1, página 14029)  
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano de apuração:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, "caput", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.
DISPENSA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 2º Estão dispensados de apresentar a declaração os estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - tenham realizado saída de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros , em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), para o período anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para período menor que doze meses;
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
III - tenham sido enquadrados como microempresas de acordo com a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:
a) engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;
b) que fizerem jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS;
c) referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Para efeito de determinação dos parâmetros estabelecidos no art. 2º, inciso I, considerar-se-á como:
I - valor bruto total, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12;
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a divisão do somatório dos valores obtidos no inciso anterior pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias ou produtos.
PRAZOS, LOCAL DE ENTREGA E MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração:
I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;
II - DIPI de Encerramento de Atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
Art. 5º A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante:
I - em meio magnético, conforme programa elaborado pela Secretaria da Receita Federal, que gerará o recibo de entrega, ou
II - em formalário plano, em duas vias, valendo como recibo de entrega, a segunda via da DIPI, com o carimbo de recepção aposto.
§ 1º Para ano de apuração em que não tenha havido movimento, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente, em formulário plano.
§ 2º É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.
Art. 6º A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1996 deverá ser apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. No caso de DIPI relativa a ano de apuração anterior a 1994, a dispensa de sua apresentação observará o que dispunha a Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.
MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora dos prazos determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI, atualizada pela IN DpRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.
FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E SEU PREENCHIMENTO
Art. 8º Fica aprovado o formulário da DIPI com as seguintes especificações: formulário com quatro páginas, impresso no formato A4 (210 mm X 297 mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75 g/mÙ e dentro dos padrões normais de alvura na cor verde seda escura, código "Supercor" 06.0692 ou similar.
Art. 9º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os originais do formulário para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
Art. 10. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Preenchimento da DIPI constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução Normativa SRF nº 049, de 23 de outubro de 1995.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 29/07/96, pág. 14.029/34.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.