Assunto: Normas de Administração Tributária
DESENVOLVIMENTO OU PRODUÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA.
De 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da referida lei, desde que cumpram o processo produtivo básico e atendam as demais condições impostas pela legislação de regência.
Essa possibilidade se mantém ainda que os bens de tecnologias da informação e comunicação saiam, por transferência, do estabelecimento industrial que os desenvolveu ou produziu para outro estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem por este comercializados no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 1º a 10; Decreto nº 10.356, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 27 e 31 a 35; Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 32, de 2019, art. 5º, § 1º; Portaria MCTIC nº 1.294, de 2020, art 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020, art. 7º.