Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de julho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 31/07/1995, seção , página 11418)  

Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no art. 3º da Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§ 1º O alfandegamento será concedido em caráter precário, pelo prazo especificado no ato, e declarado a título permanente ou extraordinário, nos termos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 2º Os recintos de zona primária não compreendidos no Ato Declaratório de Alfandegamento serão alfandegados pela autoridade aduaneira local.
Art. 2º A solicitação de alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de arrendamento ou do contrato de adesão da instalação portuária, em vigor;
II - prova de habilitação do local ao tráfego internacional, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte;
III - registro comercial, no caso de empresa individual;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
V - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I e II;
VIII - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação das construções, indicando: 1) local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada; 2) armazéns, guaritas e portarias; 3) pátios, arruamentos e ramais viários; 4) muros, cercas e portões; 5) balanças e equipamentos fixos;
c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações;
d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos: 1) armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; 2) área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado; 3) área a ser alfandegada totalmente cercada, com alambrado em tela de aço e portões;
IX - descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de:
a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários;
b) armazenamento de mercadorias;
c) pessoas;
§ 1º A área de uso exclusivo da SRF deverá conter:
I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino;
II - linhas telefônicas instaladas nas dependências;
III - vagas privativas para veículos;
IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro;
V - depósito de mercadorias apreendidas.
§ 2º A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso VIII deste artigo, pronunciando-se sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo, quando for o caso, à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA.
Art. 3º A COANA procederá à análise do processo, propondo as alterações necessárias, se for o caso, e o devolverá à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações propostas ou a efetivação da vistoria das instalações.
§ 1º No prazo de trinta dias, contado do recebimento do processo, comissão especialmente designada fará vistoria das instalações, lavrando termo circunstanciado.
§ 2º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.
§ 3º As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo, relacionando os recintos reservados à movimentação ou guarda de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, e enviará o processo à COANA para decisão.
Art. 4º Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, alfandegamento na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição do novo Ato Declaratório de alfandegamento.
§ 2º A expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento condiciona-se ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta norma.
Art. 5º As empresas autorizadas a explorar instalação portuária, com exceção das concessionárias públicas, administradoras de portos organizados, ficam obrigadas a recolher mensalmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de Alfandegamento, ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, na conformidade com o disposto em Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO
 .......................(nome  da empresa) ...........(quali-
ficação) .......................................... (endereço
completo) inscrita no CGC/MF sob o nº .......................
neste ato legalmente representada pelo seu ......  (sócio/di-
retor/procurador) Sr. ......(nome) completo) ................
 ............... portador da Carteira de Identidade nº.......
 .......... e inscrito no CPF/MF sob o nº ...................
 ................ declara assumir, para todos os efeitos le-
gais,a condição de fiel depositário das mercadorias proceden-
tes do exterior, objeto de operações de descarga,  movimenta-
ção, armazenamento ou passagem, realizadas em ..............
 ..... (porto organizado, instalação portuária de uso público
ou instalação e terminal portuário de uso privativo) localiza
do em ............................., e, nessa condição, assu-
me a responsabilidade pelos tributos e  demais  encargos   de
correntes, apurados em relação a extravio, avaria ou acrésci-
mo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos    a
elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.
O presente Termo de Responsabilidade tem validade pelo  prazo
fixado no Ato Declaratório de Alfandegamento nº          , de
de                      de             .
                    ...........................
                           (local e data)
            ................................................
                   (assinatura do representante legal)
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO
 .................(nome  da empresa) .................(quali-
ficação) .................................(endereço completo)
inscrita no CGC/MF sob o nº ......................  neste ato
legalmente representada pelo seu .......(sócio/diretor/procu-
rador) Sr. ......(nome) completo) ..........................
 .... portador da Carteira de Identidade nº.................e
inscrito no CPF/MF sob o nº .................................
declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição  de
fiel depositário das mercadorias destinadas ao exterior,obje-
to de operações de carga, movimentação, armazenamento ou pas-
sagem, realizadas em ....................  (porto organizado,
instalação portuária de uso público ou instalação e  terminal
portuário de uso privativo) localizado em ..............., e,
nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e de
mais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio,  a
varia ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim co-
mo por danos a elas causados nas operações realizadas     por
seus prepostos.
O presente Termo de Responsabilidade tem validade pelo  prazo
fixado no Ato Declaratório de Alfandegamento nº          , de
de                      de             .
                    ...........................
                         (local e data)
          ..............................................
                 (assinatura do representante legal)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.