Instrução Normativa DPRF nº 38, de 26 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1992, seção 1, página 3996)  

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Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, por intermédio da rede arrecadadora de receitas federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 72 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, bem como no inciso III do art. 15, nos §§ 3º e 4º do art. 66 e no art. 78, todos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As restituições do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas pago a maior, apurado em declaração de rendimentos, serão efetuadas através dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Art. 2º Os valores das restituições expressas em UFIR serão repassados ao bancos, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, a cada lote de processamento, convertidos em cruzeiros pelo valor da UFIR do:
I mês do repasse, no caso de pessoa física;
II - dia do repasse, quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 3º O Departamento da Receita Federal fornecerá aos bancos, em meio magnético ou listagem, relação nominal dos contribuintes com os respectivos valores das restituições em UFIR.
Art. 4º O Departamento da Receita Federal expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição em quantidade de UFIR, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5º O valor da restituição, expresso em UFIR, será pago ao contribuinte convertido em cruzeiros pelo valor da UFIR do:
I - mês do pagamento, quando se tratar de pessoa física;
II - dia do pagamento, no caso de pessoa jurídica;
Art. 6º Se o pagamento da restituição do imposto de renda for efetuado a terceiro, deverá ser observado o seguinte:
I - no caso de beneficiário pessoa física:
a) se de valor até 80 UFIR poderá ser paga a representante mediante simples autorização por escrito, acompanhada de cédula de identidade e CPF do representante e do representado, para verificação de assinaturas;
b) se de valor acima de 80 UFIR só poderá ser paga a procurador;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, só poderá ser efetuado a procurador.
Parágrafo único. O banco só poderá creditar o valor da restituição na conta corrente do destinatário mediante autorização expressa deste.
Art. 7º O contribuinte que não concordar com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local do Departamento da Receita Federal.
Art. 8º Na hipótese de restituição para contribuinte já falecido, o pagamento somente será liberado mediante alvará judicial, expedido para esse fim, ou mediante autorização do Departamento da Receita Federal, com observância da Instrução Normativa SRF nº 56, de 31 de maio de 1989.
Art. 9º A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco que manterá os comprovantes à disposição do Departamento da Receita Federal.
Art. 10. Decorridos 180 dias, contados a partir do dia em que as restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá o Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas aos contribuintes, convertidos em cruzeiros pelo valor da UFIR do mês da devolução, no caso de pessoa física, e pelo valor da UFIR diária, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil após o prazo mencionado neste artigo.
Art. 11. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, banco deverá encaminhar ao Departamento da Receita Federal, no máximo em dez dias úteis, a prestação de contas relativa às restituições.
Art. 12. O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento (Filial/SERPRO), terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética ou listagem rejeitadas, para representar sua prestação de contas.
§ 1º O departamento do prazo previsto no art. 10, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas, sujeitará o banco à multa de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor total das restituições não pagas, objeto da prestação de contas.
§ 2º Transcorridos trinta dias de aplicação de multa, sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento de rede arrecadora de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal.
Art. 13. O Departamento da Receita Federal poderá solicitar informações sobre os pagamentos efetuados no transcurso do prazo mentciona no art. 10.
Art. 14. As restituições relativas a qualquer exercício, ainda em poder da rede bancária, deverão ser convertidas em UFIR, tomando-se por base o valor desta em janeiro de 1992, CR$ 597,06 (quinhentos e noventa e sete cruzeiros e seis centavos), e reconvertidas para cruzeiros pelo valor da UFIR do:
I - mês do pagamento da restituição ou do mês da devolução ao Departamento da Receita Federal, no caso de pessoa física;
II - dia do pagamento da restituição ou no dia da devolução ao Departamento da Receita Federal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 15. O ônus financeiro, representado pela variação da UFIR entre a data do repasse e a do efetivo pagamento ou devolução ao Departamento da Receita Federal, será de responsabilidade do banco.
Art. 16. As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais expedirão os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa RF nº 068, de 05 de setembro de 1991.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS Diretor-Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.