Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1996, seção 1, página 11373)  
Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§ 1º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 2º O prazo de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo corresponderá à do respectivo contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, com observância do disposto no § 4º.
§ 3º No caso de instalações portuárias de uso público, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, o alfandegamento poderá ser outorgado até 22 de maio de 1998, admitida a prorrogação em até três anos, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 4º O alfandegamento será declarado a título permanente ou extraordinário, na forma do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sendo revogado a qualquer tempo, se a empresa titular do porto organizado ou da instalação portuária deixar de observar qualquer dos requisitos previstos no § 3º ou no § 7º do art. 1º do Decreto nº 1.912, de 1996, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais, inclusive como fiel depositário.
§ 5º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.
Art. 2º A solicitação de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:
I - extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II - prova de prévia habilitação ao tráfego internacional, expedida pelo Ministério dos Transportes;
III - prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de exploração de instalação portuária de uso público;
IV - registro comercial, no caso de empresa individual;
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
VI - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII - prova de regularidade no que se refere à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VIII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa;
IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação das construções, indicando:
1) local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada;
2) armazéns, silos ou tanques, guaritas e portarias;
3) pátios, arruamentos e ramais viários;
4) muros, cercas e portões;
5) balanças e equipamentos fixos e móveis para movimentação de mercadorias;
c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações;
d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos:
1) armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
2) área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado;
3) área a ser alfandegada totalmente cercada, com muros ou alambrados em tela de aço e portões;
X - descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de:
a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários;
b) armazenamento de mercadorias;
c) pessoas.
§ 1º A área de uso exclusivo da SRF deverá conter:
I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino;
II - linhas telefônicas instaladas nas dependências;
III - vagas privativas para veículos;
IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro;
V - depósito de mercadorias apreendidas.
§ 2º O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 1º, o alfandegamento fica condicionado à:
I - observância do disposto no § 1º, incisos I a IV e § 2º, deste artigo;
II - comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VIII e IX, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo.
§ 4º Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa até 22 de agosto de 1996.
Art. 3º A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso IX do artigo anterior, devendo o chefe da unidade designar, quando a documentação estiver completa, no prazo de dez dias, a partir da protocolização do pedido, comissão que realizará a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado.
§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
§ 2º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.
§ 3º As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º Concluída a vistoria, a unidade com jurisdição sobre o local deverá se pronunciar sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.
§ 5º A COANA procederá à análise do processo, exigindo, se for o caso, as alterações necessárias e, se julgar conveniente, o devolverá à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações.
§ 6º As retificações exigidas serão realizadas no prazo estabelecido pela COANA, findo o qual será efetuada nova vistoria, por comissão designada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.
§ 7º Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo e enviará o processo à COANA para decisão do Secretário da Receita Federal.
§ 8º No caso de alfandegamento de silos ou tanques, de que trata o § 1º do art. 1º desta norma, deverão ser cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, com observância do disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 4º Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, até 22 de novembro de 1996, a renovação do alfandegamento na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento.
§ 2º Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa, até 22 de agosto de 1996.
§ 3º A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.
Art. 5º A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do ato de alfandegamento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado de conformidade com o disposto em Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 27 de julho de 1995.
Everardo Maciel
ANEXO
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO
......................................................(nome da empresa)....................... (qualificação).................................... (endereço completo), inscrita no CGC/MF sob o n°................ neste ato legalmente representada pelo seu................... (sócio/diretor/procurador), Sr. ........(nome completo)...... portador da Carteira de Identidade n°...........e inscrito no CPF/MF sob o n° ................. declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em ................... (porto organizado, instalação portuária de uso público ou de uso privativo) localizado em ............................, e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.
..................................
(local e data)

........................................
(assinatura do representante legal)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.