Instrução Normativa SRF nº 37, de 03 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1994, seção , página 8130)  

Estabelece procedimentos para a descarga e despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 05 de dezembro de 1994)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso II, do art. 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamemto, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado.
§ 1º A mensuração a que se refere este artigo será realizada por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios, e será expressa em quilograma.
§ 2º Atendendo à conveniência fiscal e às peculiaridades da infra-estrutura portuária local, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federel-SRF que jurisdiciona o porto de descarga poderá determinar, para a quantificação dos produtos importados, a utilização do mêtodo de arqueação dos tanques e reservatórios localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do espaço vazio, ou, ainda, de arqueação pela variação do deslocamento do navio.
§ 3º Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer mêtodo, serão visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação.
Art. 3º A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 4º O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação-DI, a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o dia seguinte ao da conclusão da descarga.
Art. 5º A base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de petróleo bruto e seus derivados será apurada segundo as regras do Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.