Instrução Normativa
SRF
nº 37, de 03 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1994, seção , página 8130)
Estabelece procedimentos para a descarga e despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 05 de dezembro de 1994)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso II, do art. 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamemto, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
Art. 2º A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado.
§ 1º A mensuração a que se refere este artigo será realizada por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios, e será expressa em quilograma.
§ 2º Atendendo à conveniência fiscal e às peculiaridades da infra-estrutura portuária local, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federel-SRF que jurisdiciona o porto de descarga poderá determinar, para a quantificação dos produtos importados, a utilização do mêtodo de arqueação dos tanques e reservatórios localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do espaço vazio, ou, ainda, de arqueação pela variação do deslocamento do navio.
§ 3º Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer mêtodo, serão visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação.
Art. 3º A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 4º O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação-DI, a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o dia seguinte ao da conclusão da descarga.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.