Instrução Normativa
SRF
nº 36, de 21 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1996, seção 1, página 11678)
Dispõe sobre a arrecadação das multas do Código Eleitoral e leis conexas pela rede arrecadadora de receitas federais
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.585, resolve:
Art. 1º As multas previstas no Código Eleitoral e Leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional, por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Destino das vias:
1ª: contribuinte
2ª: retida pela agência bancária
3ª: contribuinte, que a entregará ao Cartório Eleitoral.
Obs: a terceira via será autenticada a carimbo
3. Forma de preenchimento: Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
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CAMPO DO DARF
O QUE DEVE CONTER
01
Não preencher;
02
Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
03
Indicar o número do CPF;
04
Preencher com o número 3471;
05
Não preencher;
06
Não preencher;
07
Indicar o valor da multa em reais;
08
Não preencher;
09
Não preencher;
10
Transcrever o valor do campo 07;
11
Não preencher;
12
Nome do contribuinte;
13
Número do telefone do contribuinte, se tiver;
14
Informar o número do título de eleitor e da zona eleitoral.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.