Instrução Normativa
DPRF
nº 37, de 24 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1992, seção 1, página 3942)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das multas do Código Eleitoral e leis conexas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 17.780, de 17 de dezembro de 1991, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º As multas previstas no Código Eleitoral e Leis conexas serão pagas às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, através de COMPROVANTE.
Art. 2º OS COMPROVANTES, impressos pela ECT e por ela fornecidos aos Cartórios Eleitorais, através dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão preenchidos, de acordo com as Instruções anexas, em três vias, pelos Cartórios Eleitorais, por solicitação de eleitores, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 3º Os valores arrecadados pela ECT, através dos COMPROVANTES, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em qualquer agência da rede arrecadadora, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da arrecadação.
Art. 4º O recolhimento de que trata esta Instrução Normativa será efetuado descentralizadamente pelas Diretorias Regionais da ECT, em relação aos valores arrecadados em sua jurisdição.
Art. 5º O produto da arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificado sob o código DTN 030 - MULTAS CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1992.
Art. 7º Fica revogada a IN/SRF/Nº 115, de 11/11/80.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
Diretor-Substituto
O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 26/03/92, pág. 3942.
ANEXO
1. Os campos do COMPROVANTE, descritos a seguir, serão
preenchidos pelo funcionário do Cartório Eleitoral da jurisdição do
interessado.
2. Número de vias: 03 (três)
3. Destino das vias:
1ª.: Contribuinte
2ª.: Cartório da zona eleitoral do eleitor (a ser
entregue pelo eleitor).
3ª: ECT
4. Preenchimento do COMPROVANTE
DESCRIÇÃO DO CAMPO O QUE DEVE CONTER
"RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO" Nome do eleitor
"CGC" Número do CPF do eleitor.
Caso não inscrito,
transcrever N.C.
"CÓDIGO" Transcrever o número 213.08
"DISCRIMINAÇÃO" Transcrever o número 3471
"VALOR" Valor da multa a ser
recolhida. No preenchimento
deste campo, desprezar
centavos, mantendo a expres-
são ",00"
"HISTÓRICO/OBSERVAÇÕES" Número do título de eleitor
e da zona eleitoral
OBS.: Os demais campos do COMPROVANTE serão preenchidos
pela ECT, com informações específicas de seu interesse.
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA O PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF:
1. Número de vias: 02 (duas)
2. Destino das vias:
1ª.: processamento
2ª.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma
legível, sem emenda ou rasura.
4. Preenchimento:
5.
CAMPO O QUE DEVE CONTER
DO DARF
01 Carimbo padronizado do CGC da ECT;
02 Data de vencimento. Ex.: 15/05/92;
03 Indicar o número do CGC da ECT;
04 Indicar o código 3471;
05 Não preencher;
06 Não preencher;
07 O valor da receita que estiver sendo recolhida;
08 Não preencher;
09 O valor dos juros de mora, quando devidos;
10 A soma dos campos 07 e 09;
11 a 14 Não preencher.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.