Instrução Normativa SRF nº 35, de 16 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 17/04/1997, seção , página 7670)  

Dispõe sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no caso de empresa que optar pelo SIMPLES.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º Os valores devidos, calculados na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos a períodos iniciados a partir de janeiro de 1997, a que se refere o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, pela Pessoa Jurídica que, até o último dia útil do ano-calendário de 1997, quiser optar por esse sistema, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específicos.
Parágrafo único. A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte, por meio do formulário "Pedido de Compensação", constante do Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de seu domicílio, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da opção pelo SIMPLES.
Art. 2º O contribuinte que houver efetuado o pagamento mediante DARF específico, por tipo de imposto ou contribuição, e pelo SIMPLES, poderá solicitar a restituição dos valores pagos sob a forma anterior, por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da SRF de seu domicílio.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.