Decisão Coger nº 2, de 28 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2023, seção 1, página 121)  

Processo nº 14044.720177/2022-48
Empresa: CLARK SUL TRANSMISSÕES E TORQUES LTDA

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720177/2022-48, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023, com fundamento no art. 5º, incisos I e II, e no art. 6º, incisos I e II, ambos da Lei nº 12.846, de 2013, atribuída à empresa CLARK SUL TRANSMISSÕES E TORQUES LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.379.862/0001-41:
1. APROVO o PARECER SEI nº1760/2023/MF (fls. 532 a 548 do PAR), parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 2013.
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 566.437,31 (quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6º, I e II, da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto nº 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 11.129 de 2022.
7. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11º do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 14044.720177/2022-48
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 566.437,31(quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica CLARK SUL TRANSMISSÕES E TORQUES LTDA , CNPJ nº 09.379.862/0001-41, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital do próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.