Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2001, seção 1, página 4)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados às atividades de lançamento de satélites no Centro de Lançamento de Alcântara.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 290, no inciso I do parágrafo único do art. 446; no art. 452; no inciso I do art. 453 e no inciso II do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade do lançamento, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. arágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente serão transportados diretamente do porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de chegada no País para o Centro de Lançamento de Alcântara, área alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 37, de 25 de junho 1997, mediante operação de trânsito aduaneiro, após lacração dos contêineres, conforme previsto no inciso I do art. 268 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. A solicitação do regime de admissão temporária deverá ser apresentada à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF), previamente à chegada dos bens no País.
Art. 3º O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º A solicitação de aplicação do regime será apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, ao chefe da unidade da SRF que jurisdiciona o Centro de Lançamento de Alcântara, previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Nos termos deste artigo, o regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3º A conferência aduaneira será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e a assistência técnica, quando necessária, será prestada por técnico da AEB, a requerimento da SRF.
Art. 4º Os bens que não forem lançados ao espaço ou não forem consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime e baixa do termo de responsabilidade.
§ 2º A unidade local de jurisdição do Centro de Lançamento de Alcântara pode solicitar laudo técnico que comprove a ocorrência das situações descritas no parágrafo anterior.
§ 3º O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 4° A conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e o transporte dos mesmos com destino ao exterior, do Centro de Lançamento de Alcântara ao local de embarque internacional, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro.
Art. 5º O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho de reexportação ou de laudo técnico, elaborado a pedido da SRF ou do importador, comprovando que os bens foram lançados ao espaço, consumidos ou destruídos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais.
Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.