Portaria Normativa
MF
nº 1360, de 01 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 03/11/2023, seção 1, página 60)
Dispõe sobre ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para definir a distribuição de conselheiros indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV, e no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, da Organização das Nações Unidas, promulgada pelo Brasil, por intermédio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, bem como o § 2º do art. 28 do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF deverá ser composto por, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de cada gênero nas vagas de conselheiros.
§ 1º O Presidente do CARF poderá indicar, com vistas à seleção pelo Comitê de Seleção de Conselheiros - CSC, enquanto não for alcançada a proporção de que trata o caput, que as listas sejam compostas exclusivamente pelo gênero cujo percentual não foi atingido.
§ 2º O Presidente do CARF deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou à entidade responsável pela indicação a condição prevista no §1º.
§ 3º O CARF deverá manter banco de dados atualizado sobre a composição do Conselho, desagregado por gênero.
§ 4º Em relação aos representantes da Fazenda Nacional, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à existência de candidatos do gênero e perfil indicados em número suficiente para composição das listas tríplices.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para definir a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes dentre as confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, bem como, a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.