Instrução Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1998, seção 1, página 66)  

Aprova o programa aplicativo para preenchimento de declarações simplificadas de pessoas jurídicas em disquete, relativas ao exercício de 1998, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 56 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelos arts. 1o da Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995 e 26 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, do art. 7o da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, do art. 968 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 10 de janeiro de 1994, e da Portaria MF No 371, de 27 de julho de 1985, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa gerador das declarações simplificadas de pessoas jurídicas, em disquete, na versão 1998, destinado aos optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, às pessoas jurídicas imunes ou isentas e às pessoas jurídicas inativas.
§ 1o O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, será à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal, e na INTERNET no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2o As declarações deverão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou por meio da INTERNET, até 29 de maio de 1998.
Art. 2o Aprovar os respectivos recibos de entrega de declaração, conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 3o Estão obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas imunes ou isentas, as seguintes entidades que gozaram de imunidade ou isenção durante o ano-calendário de 1997:
I - as instituições de educação e de assistência social e entidades sindicais de trabalhadores, enquadradas no art. 147 do RIR/94;
II - as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo ou esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar do interesse de seus associados, enquadradas no art. 159 do RIR/94;
III - as entidades de previdência privada, enquadradas no art. 160 do RIR/94.
Art. 4o Estão obrigadas a apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas, as empresas que não exerceram qualquer atividade durante todo o ano-calendário de 1997.
§ 1o Considera-se pessoa jurídica inativa a empresa que não tenha efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2o Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
§ 3o A declaração de pessoas jurídicas inativas deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade aos anos-calendário de 1993 a 1996.
Art. 5o As empresas inativas que encerraram atividades em 1998 deverão apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas do ano-calendário de 1998, referente ao período compreendido entre 1o de janeiro de 1998 e a data do pedido de encerramento.
Art. 6o O débito relativo às multas devidas pelas pessoas jurídicas inativas por atraso na entrega das declarações de rendimentos, relativas aos anos-calendário de 1993 a 1997, poderá ser parcelado.
§ 1o A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o O pedido de parcelamento do débito será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração de inatividade.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 06/03/98, pág. 66/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.