Instrução Normativa SRF nº 71, de 18 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1980, seção 1, página 0)  

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Institui o formulário de Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, específico para as entidades isentas pela finalidade ou objeto.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização e,

Considerando que as instituições de educação e as de assistência social, as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos compreendidos nos artigos 110 e 113 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975, que atenderem às condições determinadas pela legislação, para gozarem da isenção do Imposto de Renda continuam obrigadas:
a) a formular seus pedidos de reconhecimento de isenção em processo específico, para fins de homologação através de ato declaratório dos Delegados da Receita Federal, facultado recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes em despacho denegatório; e
b) a apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, mesmo considerando-se tratar-se de pessoas jurídicas isentas.
Considerando o alto alcance de ser racionalizado e simplificado o processo de reconhecimento da isenção e de prestação de informações julgadas indispensáveis, eliminando significativa parcela de atribuições a cargo da administração e dos contribuintes, sem perda da eficiência dos mecanismos de controle interno da Secretaria da Receita Federal,
RESOLVE:
1. Instituir o formulário de Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o respectivo Recibo de Entrega, para uso das entidades isentas pela finalidade ou objeto, compreendidas nos artigos 110 e 113 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado peio Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975, conforme modelos que acompanham esta Instrução Normativa.
1.1 - Os formulários ora aprovados serão impressos em papel off-set 75 gramas, com tinta verde, seda azulado, Cromos 1597 ou similar, sendo os fundos entre os campos em retícula a 20% da cor. A "Declaração" será no formato A4 (210 x 297 mm) e o "Recibo" no formato A5 (210 x 148 mm).
2. A apresentação anual da declaração de que trata o item 1 desta Instrução Normativa, nos prazos que forem estabelecidos, substituirá plenamente o pedido de reconhecimento de isenção e a declaração de rendimentos, atualmente exigida através do Formulário II - Pessoa Jurídica.
2.1 - A partir da data de publicação deste ato, não mais será exigido o reconhecimento da isenção conforme disposto pelo artigo 126 do RIR/75, arquivando-se, em conseqüência, todos os processos relativos a esse assunto que ainda se acharem pendentes de solução nos órgãos da SRF.
2.2 - As entidades que se constituírem sob a vigência deste ato, bem como as que tiverem seus processos arquivados na forma do subitem 2.1 acima, farão a apresentação imediata do modelo instituído pela presente Instrução Normativa, cuja recepção, pelos órgãos competentes, suprirá os efeitos do reconhecimento.
2.3 - No corrente exercício, as entidades que possuam atos declaratórios de reconhecimento e que já tiverem apresentado a declaração de rendimentos no formulário aprovado pela IN SRF nº 75/79, ficam dispensadas da apresentação do formulário ora aprovado, devendo fazê-lo no exercício financeiro de 1981 e seguintes, cuja recepção certificará a manutenção do reconhecimento desde que atendidas as demais condições para o gozo da isenção.
2.3.1 - As entidades acima referidas que ainda não tenham apresentado a declaração de rendimentos do exercício de 1980, deverão apresentar o formulário ora instituído, que substituirá, para todos os efeitos, aquela declaração.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Sijut: Republicada por ter saído com incorreções no DOU de 14/7/80.  O(s) Modelo(s) de que trata este Ato foram publicados no DOU de 15/7/80.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.