Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 21, de 27 de setembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2010, seção 1, página 28)  

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“Declara alfandegado, a título permanente e em caráter precário, com fiscalização aduaneira exercida de forma ininterrupta, o Porto Organizado de Belém.”
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista a competência prevista no artigo 1º da Portaria SRF Nº 602, de 10 de maio de 2002, considerando o disposto nos artigos 18 a 20 e artigo 25 da Portaria RFB Nº 1.022, de 30 de março de 2009, e atendendo à solicitação de inclusão da área referente ao Terminal de Outeiro à área alfandegada do Porto Organizado de Belém, formalizada no processo administrativo Nº 10209.000110/96-96, declara:
Art. 1º - Alfandegado, a título permanente e em caráter precário, com fiscalização aduaneira exercida de forma ininterrupta, o Porto Organizado de Belém, com as áreas abaixo especificadas, administrado pela Companhia Docas do Pará - CDP, inscrita no CNPJ Nº 04.933.552/0001-03: 
a) Porto de Belém, localizado na Avenida Marechal Hermes, Praça Pedro Teixeira, Centro, Belém/PA. 
área Nº 3, medindo 71.646,80 m2;
área Nº 4, medindo 12.936,83 m2;
área Nº 5, medindo 33.751,55 m2.
b) Terminal de Miramar, localizado na Avenida Arthur Bernardes, s/nº, Val de Cães, Belém/PA, medindo 42.825,00 m2.
c) Terminal de Outeiro, localizado na Ilha de Caratateua, estrada BL 10, Icoaraci/PA, medindo 399.120,00 m2.
Art. 2º - O recinto ora alfandegado permanecerá sob a jurisdição da Alfândega da RFB no Porto de Belém que baixará regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fi zerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º - O alfandegamento do Porto Organizado de Belém compreenderá as seguintes operações, previstas no art. 21 da Portaria RFB Nº 1.022, de 30 de março de 2009:
a) Porto de Belém:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados;
IV - despacho de importação para consumo ou de exportação definitiva;
V - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
VI - despacho de admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação;
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e
VIII - unitização e desunitização de mercadorias em unidades de cargas destinadas a exportação e armazenagem de unidades de carga.
b) Terminal de Miramar:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos do transporte de combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - embarque, desembarque ou trânsito de tripulantes e viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, conduzidos em veículos do transporte de combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados;
IV - despacho de importação de combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados, para consumo ou para exportação de definitiva;
V - despacho de combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados em regime de trânsito aduaneiro;
VI - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, para combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados, na importação ou na exportação; e
VII - despacho aduaneiro de bagagem acompanhada de tripulantes e viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, conduzidos em veículos do transporte de combustíveis líquidos, petróleo e seus derivados.
c) Terminal de Outeiro:
I - entrada, saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; I
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados, limitada a carga seca, não perigosa e não viva;
III - despacho de importação para consumo ou de exportação definitiva de carga seca, não perigosa e não viva;
IV - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; e
V - despacho de admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação.
Art. 4º - O recinto em questão manterá o código de recinto alfandegado Nº 2.93.16.05-7 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme estabelece a Instrução Normativa SRF Nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. (Vide Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 21, de 27 de setembro de 2010)
Art. 5º - Cumprirá a autorizada ressarcir, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando para esse fim a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa Nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º - Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, nos termos do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como poderá ser ampliado ou reduzido, por, respectivamente, anexação e desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos, tanques ao recinto, por solicitação formalizada pelo interessado, e processada nos termos dos art. 18 a 20 da Portaria RFB Nº 1.022/2009, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
Art. 7º - Ficam revogados os Atos Declaratórios Nº 77, de 31/08/1999, e Nº 22, de 05/07/2002, publicados no Diário Oficial da União nos dias 02/09/1999 e 08/07/2002, respectivamente.
Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. 
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.