Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE SUBJETIVA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
A realização de atividades de industrialização de impressos - tais como a produção de calendários, agendas, cartões, marcadores de páginas, blocos de anotações - por entidade de assistência social está abarcada pela imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade; e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c", § 4º. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c".