Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1995, seção 1, página 5331)  

Disciplina a utilização antecipada, a escrituração e o controle do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 99 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e tendo em vista o art. 7º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituído pela Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
Parágrafo único. Para efeito de determinação do valor do crédito de que trata este artigo, o estabelecimento produtor exportador deverá:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
I - determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
II - aplicar o percentual apurado conforme inciso anterior sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
III - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso II, o percentual de 5,37%.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
Art. 2º A escrituração do crédito, calculado na forma do artigo anterior, condiciona-se à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, de comunicação, na qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
Parágrafo único. O crédito presumido será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005: ""Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com indicação de sua origem no quadro "Observações, na data da entrega da comunicação prevista neste artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
Art. 3º O produtor-exportador beneficiado com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo do Crédito Presumido conforme modelo aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, no qual constará:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)   (Vide Instrução Normativa SRF nº 15, de 27 de março de 1996)
I - valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base nos dados do balanço encerrado no ano anterior;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
II - relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
III - valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita opção pela utilização antecipada, na forma prevista nesta Instrução Normativa, o produtor-exportador deverá informar:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
I - o valor da receita de exportação e da receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
II - valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos adquirentes;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
III - valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o inciso anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
IV - valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.