Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 17, de 23 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 25/08/2023, seção 1, página 103)  

Declara alfandegado Porto Seco no município de Caxias do Sul-RS.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e pelo art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, e, ainda, considerando o que consta do processo nº 11020.724945/2023-01, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Porto Seco localizado na RS 122, nº 16.870, Km 80.8 na cidade de Caxias do Sul-RS, posição georreferenciada 29°7'58.94"S e 51°11'18.44"W 32.05.35, com área total de 32.819,00 m², abrangendo o Armazém 1, com 5.262 m²; o Armazém 2, com 1.768 m²; o Armazém 3, com 1.188 m²; o Armazém 4, com 450 m²; o Armazém 5, com 3.335 m²; o Armazém 6, com 4.181 m²; o Pátio 1, com 10.850 m²; o Pátio 2, com 3.195 m²; e o Pátio 3, com 2.590 m², administrado pela empresa Porto Seco - Transportes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.474.257/0001-97, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º Fica o recinto ora alfandegado credenciado a operar no recinto o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, na atividade de armazenagem.
Art. 2º O local poderá movimentar cargas soltas e unitizadas, inclusive de produtos químicos, nas operações de:
I - entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - despacho de importação;
V - despacho de exportação;
VI - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Art. 3º Para utilização no Siscomex permanece atribuído o código 0.35.32.01-1 ao recinto, que ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul-RS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de veículos rodoviários e unidades de carga, nos termos do § 8º do art. 14 da referida Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 1, de 5 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2000, o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 11, de 28 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2008, o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 3, de 17 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018 e o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 9 de 2 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2019. swap_horiz
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.