Portaria ALF/STS nº 143, de 18 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/08/2023, seção 1, página 46)  

Dispõe sobre a habilitação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001, Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, e Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO EM CARÁTER EVENTUAL
Art. 1º A habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter eventual de que trata o inciso I do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, será concedida ao estabelecimento do exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado da Alfândega, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação informados no pedido, e ficará condicionada à:
I- demonstração da impossibilidade operacional de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente;
II- existência de internet de banda larga de alta velocidade, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
III- adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
IV- apresentação do pedido com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
V- existência de disponibilidade de mão de obra fiscal para o deslocamento ao local de despacho.
§ 1º O pedido de habilitação de que trata o caput será apresentado por meio de processo digital e será analisado por servidor do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin, que, após ouvir a manifestação do chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad acerca do disposto no inciso V do caput, elaborará parecer conclusivo para a apreciação do Delegado da Alfândega.
§ 2° Os despachos de exportação realizados nos Redex em caráter eventual serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência aduaneira.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE
Art. 2° Os pedidos de habilitação como Redex em caráter permanente de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, devem ser apresentados em consonância com os termos e condições estabelecidos pela Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, e com as disposições complementares desta portaria.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será apresentado por meio de processo digital e será analisado por servidor do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin, que elaborará parecer conclusivo para a apreciação do Delegado da Alfândega.
Art. 3° Somente serão aceitos os pedidos de habilitação de Redex em caráter permanente de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) do edifício-sede desta Alfândega ou 5 km (cinco quilômetros) de algum recinto alfandegado desta jurisdição.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará o cancelamento da habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria que não satisfaça os limites de distância ali descritos.
Art. 4º Em observância ao disposto no § 1° do art. 1° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos de demanda para a manutenção da habilitação de Redex em caráter permanente:
I- média de 60 (sessenta) declarações de exportação desembaraçadas por mês; ou
II- média de 240 (duzentos e quarenta) contêineres desembaraçados por mês.
§ 1° Nos termos do caput do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, o Segin procederá, no mês de janeiro de cada ano, à apuração do cumprimento dos parâmetros mínimos de movimentação de que trata o caput deste artigo, referentes ao ano anterior.
§ 2° Para os fins dispostos no § 1° do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, a movimentação mínima exigida nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ADE de habilitação do Redex será:
I- 300 (trezentas) declarações de exportação desembaraçadas; ou
II- 1.200 (mil e duzentos) contêineres desembaraçados.
§ 3° Nos casos em que se apurar o não cumprimento da movimentação mínima de que trata o caput ou o § 1°, o Redex será intimado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, com o fim de contestar, caso queira, a apuração realizada pelo Segin, devendo, para tanto, apresentar a relação de todas as declarações de exportação ou de contêineres desembaraçados no período.
§ 4° Após a análise da manifestação de que trata o § 3°, caso se mantenha a constatação de que não foi atingida a movimentação mínima exigida, o processo será encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta de revogação do ADE que reconheceu a habilitação, em consonância com o disposto no § 2° do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023.
Art. 5º O parecer de que trata o parágrafo único do art. 2° somente será emitido após a realização de vistoria física no recinto pleiteante, realizada por comissão composta por pelo menos dois servidores do Segin.
§ 1° A vistoria de que trata o caput consistirá na verificação das condições operacionais e de segurança aduaneira do recinto, bem como no cotejo das instalações físicas com o projeto apresentado.
§ 2° Em casos justificados pelo Segin, em razão da indisponibilidade de servidores, a comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidores de outros setores designados especificamente para esse fim em portaria do Delegado.
§ 3° Ao final dos trabalhos, a comissão lavrará o respectivo termo de vistoria, em que informará, de forma conclusiva, se o recinto satisfaz ou não as condições de segurança aduaneira para a instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 6° Após a aprovação pelo Delegado do parecer de que trata o parágrafo único do art. 2°, o processo será encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta, caso atendidos todos os requisitos normativos, de expedição de ato declaratório executivo, nos termos do caput do art. 7° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Ficam revogados os seguintes atos:
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.