Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 169, de 27 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/07/2023, seção 1, página 38)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 537, de 15 de abril de 2024)
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007; o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021; e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; e considerando o disposto no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e no processo nº 13113.186650/2023-11, resolve:
Declara:
Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007:
Pessoa jurídica: SAIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/A
CNPJ nº 42.196.419/0001-00
Nome do projeto: lote 05 do leilão nº 02/2022-ANEEL (contrato de concessão nº 05/2023-ANEEL, celebrado em 30/03/2023)
Portaria de aprovação do projeto: Portaria nº 2.295/SNTPE/MME, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 16 de junho de 2023.
Setor de Infraestrutura: Transmissão de energia elétrica
Prazo estimado para execução: 30/03/2023 a 30/03/2028.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.