Decisão Coger nº 1, de 19 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2023, seção 1, página 221)  

Processo nº: 11065.721419/2020-12 (SEI nº 11065.721419/2020-12)

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 32, inciso III, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - Relatório Coger/GNC nº 33/2022 (fls. 1280 a 1310), bem como o Parecer Coger/GNP nº 634/2022 (fls. 1334 a 1358), aprovados pelo Despacho nº 17/2022/COGER/ESCOR10 (fl. 1359) e pelo Parecer SEI nº 1738/2023/ME (fls. 1362 a 1376) da Coordenação-Geral de Ética e Disciplina da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para, nos termos dos artigos 5º, inciso I, e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 2013, aplicar as penalidades:
I - à pessoa jurídica MATHIESEN DO BRASIL LTDA, CNPJ 96.318.340/0001-34:
a) de multa, no valor de R$ 71.496,71 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
b) de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, cumulativamente, nos seguintes termos:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11º do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão, dentre eles, a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 2022, e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.