Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/02/1997, seção , página 2492)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de janeiro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
"Art. 2º Estão dispensados de apresentar a DIPI os estabelecimentos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração: swap_horiz
I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou proporcional ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade; swap_horiz
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios. swap_horiz
I - engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983; swap_horiz
II - que fizerem jus a crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, na forma da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996; swap_horiz
III - que tenham encerrado suas atividades." "Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, considerar-se-á como valor bruto anual, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12, constantes da Tabela da Terceira Parte do Anexo II desta Instrução Normativa." swap_horiz
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento". swap_horiz
Art. 2º A apresentação da DIPI em meio magnético, na forma do inciso I do art. 5º da IN nº 43, de 1996, obedecerá o leiaute reproduzido no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Manual de Preenchimento da DIPI constante do Anexo II da IN 43, de 1996, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As DIPI de 1994 e anteriores deverão ser preenchidas com a moeda vigente no respectivo ano de apuração.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 12/02/97, pág. 2.492/501.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.