Portaria ALF/GRU nº 56, de 26 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2023, seção 1, página 33)  

Disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas - TECA e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e Pátios do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023) (Vide Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de imagens, inclusive de telefones celulares para uso profissional dos intervenientes privados do comércio exterior no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E UTILIZAÇÃO NAS ÁREAS DO TERMINAL DE CARGAS - TECA
Art. 2º O acesso de telefones celulares e outros equipamentos que capturam imagens, de uso particular ou empresarial, poderá ser autorizado exclusivamente para uso nos espaços autorizados pela RFB, sinalizados e demarcados pela concessionária GRU Airport denominados na planta do Anexo I como "área 1".
§ 1º A utilização dos equipamentos previstos no caput nas demais áreas do TECA e a captura de imagens ficam expressamente proibidas.
§ 2º A captação de imagens, exclusivamente no interesse do interveniente nas operações de Comércio Exterior, deverá ser autorizada pela Receita Federal e acompanhada pela GRU Airport.
Art. 3º Os equipamentos e celulares empresariais que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens poderão ser utilizados na "área 2" da planta do Anexo I.
Parágrafo único. Os equipamentos que não possuam tecnologia capaz de bloquear a captura de imagens, ainda que sejam utilizados para o trabalho, para acessar a "área 2" serão acondicionados em invólucro inviolável próprio, a ser aprovado pela RFB e sua utilização fica restrita aos locais sinalizados e demarcados pela concessionária GRU Airport.
Art. 4º As disposições previstas nos artigos 2º e 3º abrangem, ainda, os demais armazéns que processam cargas internacionais no aeroporto, identificados na planta anexa.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS ARS DOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS E DOS PÁTIOS
Art. 5º O acesso e a utilização de telefones celulares e outros equipamentos exclusivamente para uso empresarial, desde que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear captura de imagem, poderão ser autorizados nas ARS dos Terminais de Passageiros e Pátios do aeroporto.
DA CONCESSÃO E CONTROLE
Art. 6º Fica a Concessionária GRU Airport responsável pela concessão e controle das autorizações de acesso dos equipamentos objeto desta Portaria, mediante a solicitação, devidamente fundamentada, do proprietário do celular ou, no caso de equipamentos empresariais, do representante da empresa responsável pela autorização da emissão de credenciais de seus funcionários junto ao aeroporto.
Art. 7º O descumprimento desta Portaria implicará nas penalidades estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/03 e nas demais legislações específicas, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis ao caso.
§ 1º Ao constatar o descumprimento às disposições desta Portaria, a administração aeroportuária identificará o credenciado à Receita Federal do Brasil mediante repasse dos dados disponíveis, como equipamento utilizado, incluindo marca, modelo e número de série, e se possível, com a indicação das imagens por ele eventualmente captadas e reterá no ato, a credencial aeroportuária.
§ 2º Para abertura de procedimento de apuração pela Receita Federal do Brasil, a administração aeroportuária o subsidiará com os demais dados e informações que obtiver, como imagens do seu Circuito Fechado de TV - CFTV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
Art. 9º Os controles de que trata o artigo 6º deverão ser totalmente implementados até 15 de agosto de 2023, após esta data as penalidades previstas no art. 7º serão imediatamente aplicadas
Art. 10 Até 15 de agosto de 2023, poderão acessar as Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminas de Passageiros e os Pátios, funcionários portando celulares particulares, necessários à operação do interveniente, expressamente declarados pelo responsável pela segurança da empresa e após submeterem-se aos controles de que trata o artigo 6º.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.