Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2023, seção 1, página 316)  

Disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e nos Pátios do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

Republicação (publicação anterior em 24/05/2023)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de imagens, inclusive de telefones celulares para uso profissional dos intervenientes privados do comércio exterior no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E UTILIZAÇÃO NAS ÁREAS DO TERMINAL DE CARGAS - TECA
Art. 2° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets e similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas denominadas "área 1" do Anexo I, exclusivamente para uso nos espaços autorizados pela RFB, sinalizados e demarcados pela concessionária GRU Airport, vedada a captura de imagens.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos previstos no caput nas demais áreas da "área 1".
Art. 3° Os equipamentos e celulares empresariais que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringí-la ao uso no aplicativo de trabalho poderão ser autorizados a acessar a "área 2" do Anexo I.
Art. 4° A captação de imagens, exclusivamente no interesse do interveniente nas operações de Comércio Exterior, deverá ser autorizada pela Receita Federal e acompanhada pela GRU Airport.
Art. 5° As disposições previstas nos artigos 2° e 3° abrangem, ainda, os demais armazéns que processam cargas internacionais no aeroporto, identificados na planta anexa.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS AC E ARS DOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS
Art. 6° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets e similares, de uso particular ou empresarial, nas AC e ARS dos Terminais de Passageiros.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS PÁTIOS
Art. 7° Poderão ser autorizados o acesso e a utilização de celulares, tablets e similares empresariais, que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringí-la ao uso no aplicativo de trabalho.
Art. 7º-A Situações especiais serão analisadas e poderão receber autorização pessoal e expressa de acesso do equipamento, cumpridos os controles de que trata o art. 8º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 59, de 10 de agosto de 2023)
DA CONCESSÃO E CONTROLE
Art. 8° Fica a Concessionária GRU Airport responsável pela concessão e controle das autorizações de acesso dos equipamentos objeto desta Portaria, além da marcação dos equipamentos autorizados, mediante a solicitação, devidamente fundamentada, do proprietário do celular, no caso de autônomo, ou do gerente de segurança da empresa nos demais casos.
Art. 9° O descumprimento desta Portaria implicará nas penalidades estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/03 e nas demais legislações específicas, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis ao caso.
§ 1° Ao constatar o descumprimento às disposições desta Portaria, a administração aeroportuária reterá a credencial aeroportuária e o equipamento e acionará a Receita Federal do Brasil.
§ 2° Para abertura de procedimento de apuração pela Receita Federal do Brasil, a administração aeroportuária o subsidiará com os demais dados e informações que obtiver, como imagens do seu Circuito Fechado de TV - CFTV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023. swap_horiz
Art. 11 Os controles de que trata o artigo 8° deverão ser totalmente implementados até 15 de agosto de 2023, após esta data as penalidades previstas no art. 9° serão imediatamente aplicadas.
Art. 11 Os controles de que trata o artigo 8° deverão ser totalmente implementados até 01 de outubro de 2023. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 59, de 10 de agosto de 2023)
Art. 12 Até 15 de agosto de 2023, poderão acessar os Pátios, funcionários portando celulares particulares, necessários à operação do interveniente, expressamente declarados pelo gerente de segurança da empresa e após submeterem-se aos controles de que trata o artigo 8°.
Art. 12-A A Alfândega de Guarulhos analisará caso a caso e poderá autorizar eventuais solicitações de extensão do prazo do art. 12, de empresas que não conseguirem finalizar a distribuição dos equipamentos de que trata o art. 7º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 59, de 10 de agosto de 2023)
Art. 13 Revoga-se a Portaria ALF/GRU nº 56, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2023. swap_horiz
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.