Portaria ALF/GRU nº 54, de 19 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2023, seção 1, página 33)  

Autoriza áreas para permanência de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e determina os prazos para sua movimentação.



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando os incisos I e IV do art. 4º da IN SRF nº 248/02 e a necessidade de demarcar e autorizar áreas para permanência de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
DAS ÁREAS DESTINADAS À CARGA PÁTIO DE QUE TRATA A IN SRF Nº 248/02
Art. 1º. Autorizar e definir como Áreas Pátio, as áreas identificadas no Anexo I e II desta Portaria, para a permanência de cargas pátio de que trata o inciso IV do artigo 4º da IN SRF nº 248/02 e de remessas postais em trânsito internacional.
I - Área Pátio Trânsito Aéreo - P1, coberta, com 1.831 m², localizada ao lado da posição 606R - Terminal 3
II - Área Pátio Trânsito Aéreo - P2, coberta, com 330 m², localizada na posição 606 - Terminal 3
III - Área Pátio Trânsito Aéreo - P3, descoberta - com 258 m², localizada no pátio 108
IV - Área Pátio Trânsito Aéreo - P4, coberta, com 636 m², localizada no Teca Importação (A).
V - Área Pátio Trânsito Rodoviário - P5, coberta, com 3.120 m², localizada no Teca Importação (B).
VI - Área Pátio RECOF - P6, coberta, com 75 m², localizada no TECA Importação (C).
VII - Área Pátio RECOF - P7, coberta, com 192 m², localizada no TECA Importação (D).
VIII - Área Pátio RECOF - P8, coberta, com 60 m², localizada no TECA Importação (E)
IX - Área Pátio RECOF - P9, coberta, com 231 m², localizada no TECA Importação (F)
§ 1º. As posições P6, P7 e P8 poderão ser utilizadas para permanência de cargas com tratamento TC6.
§ 2º. A Área Pátio de Trânsito Aéreo - P4 poderá ser utilizada para permanência de cargas TC7 e TC8, após o registro de entrega da carga no Mantra pelo Operador Aeroportuário.
DAS ÁREAS DO PÁTIO AUTORIZADAS PARA PERMANÊNCIA DE CARGAS
Art. 2º Autorizar as áreas identificadas no Anexo I, para a permanência de cargas, remessas postais, cargas em trânsito de exportação e unidades de cargas vazias, destinadas à embarque ao exterior, com antecedência máxima de 48h do horário do voo programado.
I - Área E1, coberta, com 1.317 m².
II - Área E2, descoberta, com 2.859 m², na posição 109.
III - Área E3, descoberta, com 1.039 m², no Pátio 108.
Parágrafo único. A carga não poderá permanecer nas áreas por tempo maior do que o autorizado, excetuando-se os casos de corte do embarque, devidamente documentado, desde que o novo embarque ocorra em até 48h do evento.
Art. 3º Autorizar a área descoberta I1, identificada no Anexo I, com 535 m², para a permanência de cargas em desembarque de importação, limitada a 12h da chegada do voo, observado o disposto no art. 14 do IN SRF nº 102 de 20/12/1994.
Art. 3º Autorizar a área descoberta I1, identificada no Anexo I, com 535 m², para a permanência de cargas em desembarque de importação, limitada a 06h da chegada do voo, observado o disposto no art. 14 da IN SRF nº 102 de 20/12/1994. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 58, de 10 de agosto de 2023)
Art. 4º Autorizar a área descoberta N1, identificada no Anexo I, posição 207 com 412 m², para a permanência de cargas nacionais em conexão doméstica, com antecedência máxima de 24h do horário do voo programado.
Art. 5º Todas as áreas autorizadas nesta Portaria deverão estar segregadas, demarcadas, dotadas de sinalização horizontal e vertical com identificação visual da ADUANA/RFB, de modo a evidenciar inequivocadamente, aos intervenientes, sua localização e finalidade.
Art. 6º Nas áreas autorizadas, as Companhias Aéreas deverão manter permanente acompanhamento e controle de suas cargas por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC).
Art. 7º O Depositário não entregará cargas armazenadas de exportação, transbordo ou baldeação internacional, com antecedência maior do que 48h do horário programado para o voo.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É proibida a entrada de qualquer outra carga diferente das autorizadas para a área e a permanência de equipamentos aeronáuticos ou de apoio, exceto, as unidades de carga carregadas ou vazias destinadas a embarque ao exterior.
Art. 9º É proibida a permanência de cargas em qualquer outra área do pátio, sem autorização prévia da RFB e da concessionária.
DAS PENALIDADES
Art. 10 O descumprimento à presente Portaria sujeita os intervenientes responsáveis, às sanções do art. 76 da Lei nº 10.833/03 e à multa de que trata o art. 107 inciso IV alínea c do Decreto-Lei nº 37/66.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de maio de 2023, com vigência até 30 de abril de 2024.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.