Portaria ALF/COR nº 8, de 03 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2023, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS - ALF/COR.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Constatada a impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação, por insuficiência de capacidade dos recintos alfandegados ou dos outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS (ALF/COR), poderá ser autorizada a realização destas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida a pedido, em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo em razão de fato superveniente ou da instalação de novos recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
§ 2º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:
I - despacho de exportação; ou
II - prazo determinado, compatível com a operação.
§ 3º Quando se referir a operações por prazo determinado, o pedido poderá ser deferido pelo prazo máximo de 1 (um) ano e estará condicionado ao prazo de validade de outras autorizações e/ou licenças previstas nesta Portaria.
§ 4º Deferido o pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitirá autorização, por meio eletrônico, para a ECE, a pessoa jurídica vendedora ou o transportador realizar a(s) operação(ões) de transbordo, baldeação, descarregamento e/ou armazenamento no local indicado.
§ 5º Uma cópia autenticada eletronicamente da autorização, obtida por meio do e-CAC, deverá permanecer no local indicado e apresentada quando necessário.
§ 6º Os produtos, objetos das operações referidas no caput, deverão ser exportados no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de exportação, em relação às pessoas jurídicas produtoras, ou contados da data da nota fiscal de venda às ECE, em relação a estas empresas, sob pena de revogação da autorização de que trata o caput, além das penalidades previstas no art. 7º da presente Portaria.
§ 7º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 2º.
Art. 2º O pedido para realização das operações de que trata esta Portaria deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, mediante dossiê digital de atendimento aberto no CNPJ do estabelecimento sob jurisdição da ALF/COR, conforme modelo do ANEXO ÚNICO, com a apresentação da seguinte documentação:
I - Requerimento para Transbordo por Prazo Determinado, conforme ANEXO ÚNICO;
II - Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), disponível no sítio da RFB;
III - Contrato Social;
IV - Certidão da Junta Comercial;
V - Alvará de Funcionamento válido, expedido pela prefeitura dos municípios na jurisdição da ALF/COR;
VI - Licença Ambiental válida, expedida pelo Estado do Mato Grosso do Sul, ou, caso o município seja apto a licenciar atividades de impacto local, expedida pela prefeitura dos municípios na jurisdição da ALF/COR;
VII - Memorial Descritivo do sistema de controle das operações, principalmente com referência à separação e identificação das cargas de terceiros;
VIII - Documento de idoneidade emitido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), no caso do requerente ser transportador; e
IX - Documentação comprobatória da capacidade econômica e operacional, e estimativa das operações de transbordo, baldeação e armazenagem de produtos destinados à exportação para os próximos 12 (doze) meses em valores e quantidades.
§ 1º A ECE e a pessoa jurídica vendedora deverão estar autorizadas a operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 2º O transportador deverá estar autorizado a realizar trânsito aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
§ 3º A autorização por despacho ou prazo determinado somente poderá ser solicitada por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pessoa jurídica vendedora ou transportador, com estabelecimentos localizados nas cidades de Corumbá-MS e Ladário-MS, jurisdição da ALF/COR.
§ 4º A justificativa do pedido deverá descrever a razão fática que impossibilita a realização das operações nos recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), e será acompanhada de documentos comprobatórios do alegado, com a negativa expressa ou tácita dos recintos citados.
§ 5º A renovação de autorização pode ser solicitada a qualquer momento, mediante protocolização de novo processo, seguindo o rito estabelecido no artigo 2º.
§ 6º Deve ser apresentado na protocolização de renovação de autorização o controle escrito ou eletrônico das movimentações realizadas no período da autorização anterior.
Art. 3º O local indicado deverá estar sediado na jurisdição da ALF/COR, e deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações, devendo, no mínimo:
I - manter instalações que permitam a separação física entre o estoque de produtos destinados à exportação e de produtos destinados ao mercado interno;
II - manter controle eletrônico ou físico de estoque pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deverá, quando solicitado, ser apresentado sempre atualizado, inclusive em diligências fiscais sem prévio aviso;
III - oferecer condições para entrada e saída de veículos de carga, não sendo permitida a realização de operações em via pública; e
IV - controlar a entrada e saída de veículos e pessoas, não sendo permitida a realização de operações em locais acessíveis ao público em geral.
§ 1º O local indicado deverá ser sede de estabelecimento da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, e constar em seu cadastro CNPJ, salvo o contido no parágrafo § 2º.
§ 2º Na hipótese do local indicado não ser sede da pessoa jurídica, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser apresentado, com o requerimento, o contrato de locação, de armazenagem ou o documento equivalente.
§ 3º O responsável pelo local autorizado poderá ser instado, a qualquer tempo, a apresentar os produtos destinados à exportação sob sua guarda, bem como franquear à autoridade aduaneira documentação que esta entenda necessária para a perfeita verificação dos inventários de estoque de mercadorias.
Art. 4º Para a análise da autorização será avaliada a idoneidade, a capacidade econômica e operacional da empresa e/ou do responsável pelas operações no local indicado compatíveis com o movimento estimado de cargas, representadas, dentre outras, por:
I - existência de área totalmente murada ou cercada;
II - piso em condições para suportar o trânsito de veículos de carga;
III - área para estacionamento e manobra condizente com os volumes movimentados;
IV - existência de controles de movimentação de mercadorias e veículos envolvidos nas operações, separação e identificação das cargas próprias ou de terceiros e separação e identificação das cargas destinadas à exportação ou ao mercado interno;
V - existência de funcionários devidamente registrados ou contrato de prestação de mão de obra;
VI - existência de equipamentos compatíveis com a movimentação de cargas;
VII - capital social compatível com a estimativa do volume de operações ou armazenamento de mercadorias;
VI - inexistência de processo de perdimento de mercadoria ou condenação por infração administrativa nos últimos 2 (dois) anos por descumprimento do previsto nas legislações sobre as operações indicadas nesta Portaria; e
VII - regularidade perante o INSS e os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, e em relação aos direitos trabalhistas.
§ 1º A ALF/COR procederá ao exame do pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
§ 2º A análise compreenderá a avaliação quanto aos aspectos legais e operacionais e a justificativa apresentada pelo requerente, podendo ser realizadas diligências e solicitados documentos, quando necessário.
§ 3º Verificada qualquer irregularidade quando da análise do pedido, o interessado será intimado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 3º sem que o interessado atenda às intimações, o pedido será indeferido.
Art. 5º Por ocasião da realização das operações, deverá ser mantida, pelo responsável pelas operações, e apresentada a RFB sempre que solicitada:
I - relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE;
II - relação de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação; e
III - documentos relativos à contratação do transporte e armazenagem das mercadorias.
Art. 6º Respondem solidariamente pela guarda das mercadorias a ECE, a pessoa jurídica vendedora, o transportador e o responsável pelo local autorizado.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição de penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem, exceto aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação.
Art. 8º A autorização concedida nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei, bem como o atendimento a exigências regulamentares, em relação à comprovação de efetiva exportação das mercadorias.
Art. 9º Os recintos alfandegados e os outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive os Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na jurisdição da ALF/COR, deverão informar de imediato à fiscalização aduaneira quando identificarem que mercadorias destinadas à exportação foram movimentadas em local não autorizado.
§ 1º Após a notificação, os recintos previstos no caput, para análise da integridade, deverão realizar a descarga das mercadorias, a emissão do relatório de descarga do Depositário e aguardar a manifestação da fiscalização aduaneira da ALF/COR.
§ 2º Inexistindo divergência na carga, a fiscalização aduaneira da ALF/COR deve lavrar o Termo de Constatação Fiscal, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis.
§ 3º Caso seja identificada alguma divergência na carga, a fiscalização aduaneira da ALF/COR deve lavrar o Termo de Constatação Fiscal e realizar a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição de penalidades cabíveis.
§ 4º Caso a fiscalização aduaneira da ALF/COR não se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias corridos, os recintos previstos no caput deverão liberar as mercadorias para seguir os procedimentos previstos.
§ 5º A ALF/COR manterá atualizado o cadastro das empresas e locais autorizados para as operações indicadas nesta Portaria, mediante acesso público.
Art. 10. As autorizações concedidas até a entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas até sua data de vencimento.
Art. 11. Fica revogada a Portaria ALF/COR nº 27, de 01 de março de 2018, e suas alterações. swap_horiz
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
Anexo Único
REQUERIMENTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.