Instrução Normativa SRF nº 7, de 03 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1999, seção , página 7)  

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do § 4o do art. 65 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 5o da Lei No 9.779, de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura, hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
§ 2o No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas:
a) controladoras e controladas;
b) coligadas;
c) interligadas.
§ 3o Na hipótese do § 1o, responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica:
a) mutuante, quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária, nos demais casos.
§ 4o Aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1o o mesmo regime tributário conferido aos demais rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa.
Art. 2o Não se aplica às perdas incorridas nas operações de cobertura, hedge, a limitação prevista no § 4o do art. 76 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3o Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável, de titularidade:
a) de pessoa jurídica referida no inciso I do art. 77 da Lei No 8.981, de 1995, com a redação dada pela Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995;
b) das carteiras dos fundos de investimento;
c) de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, dos partidos políticos e suas fundações, e de entidades sindicais de trabalhadores;
II - os ganhos líquidos auferidos:
a) em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
Parágrafo único. Permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.