Instrução Normativa SRF nº 5, de 01 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1996, seção 1, página 1785)  

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 143, de 04 de dezembro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, resolve:
Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal solicitarão a propositura de medida cautelar fiscal, sempre que o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído:
I - sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência:
a) aliena ou tenta alienar bens que possui;
b) contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;
c) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; ou
d) comete qualquer ato, distinto dos relacionados nas alíneas anteriores, tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - notificado para recolher crédito fiscal vencido, deixa de fazê-lo no prazo fixado, sempre que presente qualquer outro ato tendente a frustar a pretensão da Fazenda Pública;
V - possuindo bens de raiz, tenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que tenha reservado algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento do crédito.
§ 2º A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação:
I - de documentos que demonstrem:
a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado;
b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou tentativa de práticar qualquer desses atos;
c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
d) contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;
e) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
f) contratação ou tentativa de contrair dívidas extraordinárias por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
h) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
i) ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;
j) inexistência de domicílio certo nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
l) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;
II - outros documentos que denotem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.
Art. 2º A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada pelo titular da unidade administrativa com jurisdição sobre o sujeito passivo ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado, conterá nome ou razão social, CPF ou CGC e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, e deverá ser instruída com:
I - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a indicação do número do processo administrativo fiscal;
II - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
III - documentos a que se refere o § 2º do art. 1º;
IV - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.
§ 1º Tratando-se de unidade adminstrativa localizada no Estado de Roraima, a solicitação será dirigida ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas.
§ 2º A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças so processo.
§ 3º Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
I - acionista controlador;
II - pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 4º Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 5º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comuinicação prevista no § 5º encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
§ 8º Caberá à autoridade referida no caput deste artigo:
I - providenciar a juntada de documentos que comprovem a titularidade dos bens previstos no inciso IV deste artigo;
II - determinar a adoção das providências necessárias para o saneamento do feito, fixando para tanto prazo compatível, se considerar insuficiente a instrução probatória.
§ 9º Na impossibilidade de sanear o feito, a autoridade mencionada no parágrafo anterior determinará seu arquivamento, em despacho fundamentado.
Art. 3º Deverá ser enviada cópia da solicitação a que se refere o art. 2º a Procuradoria-Geral da República, nos casos em que tiver sido formalizada representação fiscal para fins penais.
Art. 4º O titular da unidade administrativa encaminhará, até o dia 10 de cada mês, relatório das solicitações de medida cautelar fiscal do mês anterior, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, contendo:
I - nome ou razão social do sujeito passivo;
II - número do processo administrativo fiscal e valor do crédito;
III - número e data do documento dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional;
IV - número do processo de representação fiscal para fins penais, se houver.
Art. 5º O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.