Portaria Coana nº 111, de 20 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 113)  

Dispõe sobre a solicitação de cadastramento de atuação no Cadastro de Intervenientes (Cadint) pelos Operadores de Transporte Multimodal (OTM), por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no exercício das atribuições previstas no inciso IV do art. 147 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º O serviço de Cadastramento de Atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) deve ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deve estar localizado na área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Art. 2º Os atos referentes ao serviço citado no caput do art. 1º podem ser realizados pelo responsável legal da pessoa jurídica ou por seu representante, no endereço eletrônico indicado no art. 1º.
§ 1º Deverão ser anexados ao pedido de cadastramento, no e-processo:
I - ato constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de identificação do responsável legal;
III - Instrumento de outorga de poderes específicos, ao representante, para o cadastramento de atuação, quando for o caso;
IV - cópia do documento de identificação do representante, quando for o caso;
V - Certificado de Operador de Transporte Multimodal, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres;
VI - Termo de Responsabilidade apresentado pelo OTM, conforme Anexo Único desta portaria; e
VII - outros documentos julgados necessários pelo chefe da unidade.
§ 2º Os documentos de identificação a que se referem os incisos II e IV do § 1º deste artigo, deverão ser documentos oficiais e reconhecidos nacionalmente, além de estarem válidos, legíveis e com fotografia reconhecível.
Art. 3º A disponibilização do serviço de Cadastramento de Atuação dos OTM será feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º Esta Portaria será publicada no DOU e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023. swap_horiz
MIRELA BATISTA
INSERIR (PCOANA111 secao1 anexo)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.