Portaria
Coana
nº 101, de 10 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2022, seção 1, página 38)
Dispõe sobre a solicitação de cadastramento de atuação no Cadastro de Intervenientes (Cadint) pelos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e pelas Comissárias de Despachos, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 111, de 20 de dezembro de 2022) (Vide Portaria Coana nº 111, de 20 de dezembro de 2022)
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no exercício das atribuições previstas no inciso IV do art. 147 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º O serviço de Cadastramento de Atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e das Comissárias de Despachos deve ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deve estar localizado na área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Art. 2º Os atos referentes ao serviço citado no caput do art. 1º podem ser realizados pelo responsável legal da pessoa jurídica ou por seu representante, no endereço eletrônico indicado no art. 1º.
III - Instrumento de outorga de poderes específicos, ao representante, para o cadastramento de atuação, quando for o caso;
§ 2º No caso do OTM, além dos documentos elencados no § 1º, deverá ser apresentado também o Certificado de Operador de Transporte Multimodal, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 3º Os documentos de identificação a que se referem os incisos II e IV do § 1º deste artigo, deverão ser documentos oficiais e reconhecidos nacionalmente, além de estarem válidos, legíveis e com fotografia reconhecível.
Art. 3º A disponibilização do serviço de Cadastramento de Atuação dos OTM ou das Comissárias de Despachos será feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.