Portaria SRRF10 nº 189, de 06 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2022, seção 1, página 208)  

Dispõe sobre o credenciamento, o gerenciamento e o cadastramento de prestadores de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar no âmbito da 10ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art. 359 e o inciso II do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e na Portaria Coana nº 46, de 12 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º O credenciamento, o gerenciamento e o cadastramento, na 10ª Região Fiscal, de prestadores de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e para emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens observarão o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, na Portaria Coana nº 46, de 12 de novembro de 2021, e nesta Portaria.
Art. 2º Fica delegada, nos termos do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022, aos chefes das Alfândegas da RFB de Porto Alegre, de Uruguaiana e de Rio Grande, em âmbito regional e restrito à jurisdição das unidades componentes dos respectivos polos de despacho aduaneiro estabelecidos no art. 2º da Portaria SRRF10 nº 102, de 20 de maio de 2022, a competência para credenciar e gerenciar:
I - peritos autônomos ou vinculados a entidades privadas;
II - entidades privadas; e
III - amostradores.
Art. 3º Será exercida de forma compartilhada, nos termos do art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, pelos chefes das Alfândegas da RFB de Porto Alegre, de Uruguaiana e de Rio Grande, em âmbito regional e restrito à jurisdição das unidades componentes dos respectivos polos de despacho aduaneiro estabelecidos no art. 2º da Portaria SRRF10 nº 102, de 2022, a competência para designar, ad hoc, perito ou amostrador não credenciado, nas situações previstas no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022.
Art. 4º O processo seletivo para credenciamento de peritos autônomos ou vinculados a entidades privadas e de amostradores, realizado pela Alfândega responsável pelo polo, abrangerá, preferencialmente, o conjunto das respectivas unidades componentes.
Parágrafo único. Os peritos e amostradores classificados poderão, mediante opção expressa no ato da sua inscrição ao processo seletivo e observado o número de vagas previsto no edital, ser credenciados para atuação:
I - em todos os recintos do polo;
II - em todos os recintos vinculados a determinada unidade componente do polo; ou
III - em recintos específicos vinculados a uma ou mais unidades componentes do polo.
Art. 5º O Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento de perito, de entidade privada ou de amostrador observará o disposto nos arts. 5º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022, e no art. 4º da Portaria Coana nº 46, de 2021, bem como indicará a(s) unidade(s) e o(s) recinto(s) para o(s) qual(is) o prestador foi credenciado para exercer a atividade.
Art. 6º Os credenciamentos realizados conforme o disposto nesta Portaria terão validade de dois anos, contados da data de publicação do ADE, prorrogável uma única vez, por igual período, por decisão da autoridade credenciadora.
Parágrafo único. Os credenciamentos de peritos realizados pelos chefes das unidades locais e em vigor na data de publicação desta Portaria permanecerão válidos até o seu vencimento.
Art. 7º Havendo necessidade de realização de perícia sobre matéria para a qual inexista prestador credenciado em determinada unidade ou recinto do polo de despacho, poderá ser designado perito credenciado pela respectiva Alfândega para atuação em outra localidade do polo, hipótese em que fará jus ao pagamento do ressarcimento da despesa de transporte de que trata o inciso III do caput do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de ressarcimento de despesa de transporte, será considerada a distância entre o local de realização da perícia e o recinto mais próximo para o qual o prestador está credenciado.
Art. 8º O registro de que trata o art. 7º da Portaria Coana nº 46, de 2021, será efetuado por servidor da unidade responsável pelo processo seletivo.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SRRF10 nº 92, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2022, Seção 1, página 53. swap_horiz
Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.