Portaria SRRF10 nº 92, de 31 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2022, seção 1, página 53)  

Dispõe sobre o credenciamento, o gerenciamento e o cadastramento de peritos pessoa física no âmbito da 10ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF10 nº 189, de 06 de dezembro de 2022)
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art. 359 e o inciso II do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e na Portaria Coana nº 46, de 12 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º O credenciamento, o gerenciamento e o cadastramento, na 10ª Região Fiscal, de perito pessoa física para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e para emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens observarão o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, na Portaria Coana nº 46, de 12 de novembro de 2021, e nesta Portaria.
Art. 2º Fica delegada, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, aos chefes das Alfândegas da RFB de Porto Alegre, de Uruguaiana e de Rio Grande, em âmbito regional e restrito à jurisdição das unidades componentes dos respectivos polos de despacho aduaneiro estabelecidos no art. 2º da Portaria SRRF10 nº 22, de 7 de abril de 2021, a competência para:
a) credenciar peritos para atuação nos recintos das unidades do respectivo polo; e
b) gerenciar os peritos credenciados no polo, bem como as solicitações de perícias.
Art. 3º Será exercida de forma compartilhada, nos termos do art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, pelos chefes das Alfândegas da RFB de Porto Alegre, de Uruguaiana e de Rio Grande, em âmbito regional e restrito à jurisdição das unidades componentes dos respectivos polos de despacho aduaneiro estabelecidos no art. 2º da Portaria SRRF10 nº 22, de 2021, a competência para designar perito ad hoc nas situações previstas no art. 17 Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018.
Art. 4º A responsabilidade pela apuração de infração cometida por perito credenciado será do chefe da Alfândega credenciadora quanto a fato ocorrido sob a jurisdição das unidades componentes do respectivo polo, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018.
Art. 5º O processo seletivo para credenciamento de peritos será realizado pela Alfândega responsável pelo polo e abrangerá, preferencialmente, o conjunto das unidades componentes.
Parágrafo único. Os peritos classificados poderão, atendendo manifestação expressa no ato da sua inscrição ao processo seletivo e observado o número de vagas previsto no edital, ser credenciados para atuação:
I - em todos os recintos do polo;
II - em todos os recintos vinculados a determinada unidade componente do polo; ou
III - em recintos específicos vinculados a uma ou mais unidades componentes do polo.
Art. 6º O Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento de perito observará o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, e no art. 4º da Portaria Coana nº 46, de 2021, bem como indicará a(s) unidade(s) e o(s) recinto(s) para o(s) qual(is) o perito foi credenciado para exercer a atividade.
Art. 7º Os credenciamentos realizados conforme o disposto nesta Portaria terão validade de dois anos, contados da data de publicação do ADE, prorrogável uma única vez, por igual período, por decisão da autoridade credenciadora.
§ 1º Os credenciamentos de peritos realizados pelos chefes das unidades locais e em vigor na data de publicação desta Portaria permanecerão válidos até o seu vencimento.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, novos credenciamentos para a mesma área de atuação, realizados conforme o disposto nesta Portaria, somente produzirão efeitos a partir do vencimento dos credenciamentos vigentes.
Art. 8º Havendo necessidade de realização de perícia sobre matéria para a qual inexista perito credenciado em determinada unidade ou recinto do polo de despacho, poderá ser designado perito credenciado pela respectiva Alfândega para atuação em outra localidade do polo, hipótese em que fará jus ao pagamento do ressarcimento da despesa de transporte de que trata o inciso VI do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de ressarcimento de despesa de transporte, será considerada a distância entre o local de realização da perícia e o recinto mais próximo para o qual o perito está credenciado.
Art. 9º O registro de que trata o art. 7º da Portaria Coana nº 46, de 2021, será efetuado por servidor da unidade responsável pelo processo seletivo.
Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.