Instrução Normativa STN nº 2, de 01 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2005, seção , página 51)  

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, que disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui cadastro único e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º, caput e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, e
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único de Convênio (Cauc) como instrumento de verificação das exigências legais para realização de transferências voluntárias;
Considerando que o Cauc viabiliza consulta automática junto aos certificadores do Governo Federal;
Considerando a possibilidade da existência de critérios diferenciados para apuração das exigências previstas em lei;
Considerando que diferentes critérios podem representar prejuízos aos entes federativos no processo de habilitação para transferências voluntárias;
Considerando a necessidade de atualização dos registros constantes do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda, relativos a órgãos e entidades vinculados aos entes da Federação;
Considerando a necessidade de implementação, pelos concedentes, de ajustes operacionais para cumprimento dos prazos de validade das folhas-espelho do Cauc visando à formalização do Termo de Convênio ou à liberação de recursos, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria; e
Considerando, em relação à capacidade técnica e operacional, a assimetria entre os entes federativos, notadamente dos Municípios brasileiros, resolve:
Art. 1º O cumprimento dos requisitos contidos nos incisos II e III alínea "b" do art. 3º da Instrução Normativa (IN) nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria, será operacionalizado, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2006 por intermédio de:
I - item 201: INSS - certidão negativa de débito (CND) relativa ao recolhimento da contribuição para a seguridade social do País, cuja comprovação se dá mediante consulta direta ao sítio, na "internet" , do emitente da certidão, com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), do ente federativo e do órgão ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);
II - demais itens iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs) relativas ao recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS (item 203), à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente via convênio (item 204) e ao recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal, inclusive os discriminados no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (item 207), cuja comprovação se dá mediante consulta direta aos sítios, na "internet" , dos emitentes de cada Certidão Negativa de Débito (CND) com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão ou entidade vinculado beneficiário direta da transferência voluntária de recursos; e
III - item 302: Saúde - a aplicação mínima na área de saúde será registrada pelos gestores por apuração dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal - RGF ou do Balanço Geral do exercício encerrado.
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2006, serão exigidos integralmente os requisitos da IN nº 1, de 2005, referidos no caput, para transferências voluntárias.
Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal deverão encaminhar, a qualquer órgão e entidade público federal gestor de transferências voluntárias de recursos da União, até 31 de dezembro de 2005, relação completa e atualizada dos CNPJs relativos aos órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, observada a abrangência definida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos federais gestores de transferências voluntárias de recursos da União deverão verificar a existência do cadastramento, no Cadastro Único de Convênio (Cauc), dos CNPJs fornecidos pelos entes federativos, na forma disposta no caput, devendo providenciar a inclusão no Cadastro daqueles ainda não cadastrados.
Art. 3º O Cauc exibirá, na "Internet", no sítio http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadeSiafi/index_asp, a situação dos CNPJs dos órgãos ou entidades vinculados ao ente federativo (interveniente), de maneira a permitir que os representantes do ente federativo verifiquem a efetiva regularidade de cada registro frente às exigências legais e, quando necessário, possam, até 31 de maio de 2006, regularizar eventuais pendências" .
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LISCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.