Portaria ALF/FOR nº 11, de 08 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2022, seção 1, página 126)  

Aplica restrições às operações do Porto Organizado de Fortaleza, em função da aplicação de penalidades administrativas de advertência pelo descumprimento de requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020; no Anexo I da Portaria RFB n.º 20, de 5 de abril de 2021; e no inciso I do Art. 40 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022; considerando a aplicação de sanções administrativas de advertências pelo descumprimento de requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento contra a Companhia Docas do Ceará, titular do Alfandegamento do Porto Organizado de Fortaleza, conforme consta nos processos n.º 11131.720.005/2020-35, 11131.720.937/2020-88, 11131.720.942/2020-91, 11131.720.943/2020-35, 11131.720.947/2020-13, 11131.720948/2020-68 e 11131.721.262/2021-75; e em cumprimento ao disposto na alínea "c" do I do Art. 735-C do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2005, resolve:
Da aplicação de restrições às operações do Porto Organizado de Fortaleza
Art. 1º Enquanto perdurar o descumprimento de quaisquer dos requisitos técnicos operacionais de alfandegamento pelos quais a Companhia Docas do Ceará foi advertida, as operações do Porto Organizado de Fortaleza, doravante denominado simplesmente Porto de Fortaleza, observarão as restrições estabelecidas nesta Portaria.
Da entrada contêineres no Porto de Fortaleza
Art. 2º Os remetentes de mercadorias nacionais conteinerizadas destinadas à exportação para embarque no Porto de Fortaleza deverão informar, no campo observação da respectiva Nota Fiscal - NF, o número do contêiner e do lacre nele aposto, devendo a Companhia Docas do Ceará - CDC rejeitar o recebimento de contêineres que não estejam lacrados ou cujo número do lacre não conste da respectiva NF, até o atendimento desta exigência. A CDC informará o número do lacre no Bilhete de Entrada da mercadoria. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos contêineres vazios.
§ 1º A Guarda Portuária conferirá o número do lacre constante no contêiner contra o número informado na respectiva Nota Fiscal e no Bilhete de Entrada.
§ 2º O operador do escâner deverá também conferir o número do lacre constante no contêiner contra o constante no Bilhete de Entrada, quando do escaneamento, anotando o número conferido na planilha de controle de escaneamento.
§ 3º Havendo divergência entre o número do lacre constante na Nota Fiscal ou no Bilhete de Entrada, a Guarda Portuária ou o operador do escâner, conforme o caso, deverá comunicar o fato de imediato à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig ou à Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
§ 4º Durante todo o período em que se encontrarem no Porto de Fortaleza, os contêineres deverão permanecer lacrados.
§ 5º Os operadores portuários não poderão efetuar o descarregamento, o transporte ou a movimentação, no interior do Porto de Fortaleza, de contêiner que não esteja lacrado.
Do armazenamento, movimentação e transporte de contêineres no pátio do Porto de Fortaleza
Art. 3º Os contêineres destinados à exportação ou vazios deverão ser armazenados colados porta a porta ou, quando a quantidade não permitir, porta a fundo, de forma a impedir sua abertura sem a necessidade do uso de empilhadeira, salvo os contêineres refrigerados quando no pátio de tomadas.
§ 1º Os contêineres destinados à exportação, exceto os refrigerados, deverão ser depositados exclusivamente na área do pátio novo, situado ao lado da nova estação de passageiros, doravante denominado "Área Restrita de Exportação - Arex".
§ 2º Deverão ser armazenados também na Arex, em área específica para esse fim determinada pela Alfândega, os contêineres de mercadorias retidas ou apreendidas pela RFB.
§ 3º Poderão permanecer armazenados na Arex os contêineres vazios desde que destinados à reembarque vazios e o tempo previsto para o reembarque não ultrapasse 30 (trinta) dias.
Das operações de embarque de mercadorias destinadas à exportação
Art. 4º As operações de embarque de mercadorias destinadas à exportação ficam restritas ao Berço-106, ou seja, deverão ocorrer exclusivamente na Arex.
§ 1º Os operadores portuários não poderão proceder ao embarque de cargas destinadas à exportação fora da Arex (Berço 106).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exportação de granéis e consumo de bordo.
§ 3º Em caráter excepcional, o chefe da Savig poderá autorizar que o embarque se dê em berço diferente do 106, mediante pedido devidamente justificado e desde que adotadas medidas adicionais de segurança por ela determinadas.
De outras restrições
Art. 5º O acesso de pessoas a áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza, enquanto não cumpridos os requisitos de alfandegamento pelos quais a CDC foi advertida, ficará restrito ao Portão Principal, situado ao lado do Núcleo de Administração Portuária - NAP, devendo o portão existente na sede da CDC permanecer fechado e lacrado.
Art. 5º O acesso de pessoas a áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza, enquanto não cumpridos os requisitos de alfandegamento pelos quais a CDC foi advertida, ficará restrito ao Portão Principal, situado ao lado do Núcleo de Administração Portuária - NAP, devendo o portão existente na sede da CDC permanecer fechado. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 16, de 27 de janeiro de 2023)
& 1º Em caráter excepcional, poderão fazer uso do portão existente na sede da CDC:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 16, de 27 de janeiro de 2023)
I - Os servidores do Departamento de Polícia Federal e da Agência Nacional de Transporte Aquaviários - Antaq, cujos escritórios se localizam no prédio sede da CDC; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 16, de 27 de janeiro de 2023)
II - Os ocupantes de cargo de presidente, vice-presidente ou diretor da CDC.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 16, de 27 de janeiro de 2023)
§ 2º A CDC providenciará a abertura do referido portão sempre que solicitado pelos servidores e funcionários referidos nos incisos I e II. Alternativamente e a seu critério, a CDC poderá fornecer-lhes chave do referido portão para uso pessoal e intransferível e sob responsabilidade dos mesmos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 16, de 27 de janeiro de 2023)
Disposições finais
Art.6º O disposto nesta portaria não dispensa a observância das demais normas vigentes de acesso de pessoas e veículos, de entrada ou saída, movimentação, transporte e armazenamento de mercadorias.
Art. 7º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria pela CDC, pelas Agências de Navegação, pelos Operadores Portuários, pelo Operador do Escâner, pelos Exportadores e Importadores ou por qualquer outra pessoa, será considerado ação dificultadora da ação fiscal, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 8º Compete aos servidores da ALF/FOR integrantes da carreira de auditoria da RFB, localizados na Savig e EVR, respeitadas as atribuições legais de cada cargo, proceder à fiscalização do cumprimento desta Portaria e propor a aplicação de penalidades nela indicadas
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias da data de sua publicação, exceto o artigo segundo que entrará em vigor 30 (trinta dias) dias após sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.