Decisão Coger nº snº, de 26 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2022, seção 1, página 40)  

"Aprova o PARECER SEI n° 14595/2022/ME (fls. 871 a 890)."
 

Processo n° 14044.720045/2017-59 Empresa: SAGA ENGENHARIA LTDA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização de Entidade Privada (PAR) n° 14044.720045/2017-59, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa SAGA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41 e, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de 2022, que revogou a Portaria ME n° 406, de 08 de dezembro de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI n° 14595/2022/ME (fls. 871 a 890), parte integrante desta Decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 7.081, de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão sancionadora apresentado pela empresa, manteve a penalidade aplicada, e opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material. O pedido de reconsideração encontra- se disciplinado pelo art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, que revogou o Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, incisos I, III e V, da Lei n° 12.846, de 2013, por ter pago vantagem indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a juntada de impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a suspensão indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito (CPEND).
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 7.484.159,82 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013; c/c os arts. 15, 17, 18 e 20, § 1°, I, e § 2°, e 24 do Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, e do art. 24 Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 29 do Decreto n° 11.129, de 2022.
JOÃO JOSÉ TAFNER
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720045/2017-59
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, de multa no valor de R$ 7.484.159,82 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica SAGA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41, por ter pago vantagem indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a juntada de impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a suspensão indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito (CPEND).
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.