Portaria ME nº 406, de 08 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2020, seção 1, página 220)  

Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 7081, de 09 de agosto de 2022)

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial.
Art. 2º Fica delegada a todos os ocupantes de cargos de natureza especial, aos chefes de gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação, a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os incisos do caput.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive das entidades vinculadas, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º A competência para autorizar afastamento do País com ônus pode ser subdelegada, apenas, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Economia e das entidades vinculadas.
§ 2º A competência para autorizar afastamento do País com ônus limitado ou sem ônus pode ser subdelegada, apenas, a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, presidentes de colegiados e dirigentes máximos de entidades vinculadas.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 5º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - ocupantes de cargo de natureza especial, em seu respectivo âmbito de atuação;
III - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
IV - dirigentes máximos dos órgãos colegiados; e
V - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 101.5, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
Art. 6º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - ocupantes de cargos de natureza especial, em seu respectivo âmbito de atuação.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A celebração de termos de fomento e de colaboração fica, no âmbito de sua atuação, delegada:
I - aos ocupantes dos cargos de Secretário;
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal;
III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda; e
III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
IV - ao Diretor de Gestão Corporativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Economia para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de competência atribuída à Diretoria de Administração e Logística e à Diretoria de Finanças e Contabilidade, ambas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 11. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG), inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 1º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de que trata o caput.
§ 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos Secretários Especiais Adjuntos dos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 3, às Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG), inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 3º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 26.
Art. 12. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Economia, no âmbito de sua atuação, competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 4, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG).
Art. 13. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Economia, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações.
Art. 14. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado.
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para dar posse aos nomeados para exercer cargo de natureza especial.
§ 2º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva, a competência de que trata o caput .
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos ocupantes de cargo de natureza especial, aos titulares dos órgãos colegiados, das autarquias e fundações públicas vinculadas, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e das Funções Gratificadas (FG).
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, bem como das autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos de natureza especial.
§ 3º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - (DAS), níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - (FCPE), de mesmos níveis, e das Funções Gratificadas - (FG).
Seção II
Da reversão
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Parágrafo único. Fica delegada aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, no âmbito de sua atuação, a competência para aprovação dos pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, relativamente às carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério da Economia, devendo submeter o ato ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para as providências de que tratam os incisos I e II do caput.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, desde que sua unidade possua, no decreto de estrutura, área de gestão de pessoas, a competência para:
Art. 17 Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, desde que sua unidade possua, no decreto de estrutura, área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, a competência para: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 1080, de 28 de janeiro de 2021)
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o disposto no art. 26.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 1080, de 28 de janeiro de 2021)
§ 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos respectivos ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às autoridades mencionadas no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 1080, de 28 de janeiro de 2021)
§ 2º Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o disposto no art. 26.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 1080, de 28 de janeiro de 2021)
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia.
Art. 18. Fica delegada ao Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia a competência para aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 1080, de 28 de janeiro de 2021)
Seção IV
Disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos ocupantes de cargos de natureza especial, para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada inerente a sua área de atuação, existentes no âmbito do Ministério da Economia ou que dele faça parte.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a constituição de conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho ou a designação de seus membros quando se tratar de área de atuação ou envolver mais de uma Secretaria Especial do Ministério da Economia.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 11563, de 23 de setembro de 2021)
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a constituição de conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho ou a designação de seus membros quando se tratar de área de atuação ou envolver mais de uma Secretaria Especial do Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 11563, de 23 de setembro de 2021)
§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros para compor os órgãos colegiados das entidades que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 11563, de 23 de setembro de 2021)
Art. 20. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Parágrafo único. Fica subdelegada, também, a competência para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento, bem como, designação e dispensa de titular das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), nível 4, no âmbito do CARF.
Seção V
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia, exceto na hipótese de organismo internacional.
§ 1º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo.
§ 2º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 26.
Art. 22. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial e às autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e
III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3852, de 04 de maio de 2022)
IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.
IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3852, de 04 de maio de 2022)
V - celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 3852, de 04 de maio de 2022)
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado da Economia e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e
II - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, e de designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - (FCT), de que trata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003, bem como das Gratificações de Representação (GR), de que trata o Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966.
Art. 26. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os arts. 11 e 21 e os atos de que tratam os incisos I a III do art. 17 deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), para ciência e controle.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ressalvada a hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS FINALISTICAS
Seção I
Da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
Art. 27. Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - praticar os atos de fixação de exercício e cessão, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos integrantes da carreira de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, criados pelo art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
c) Analista de Comércio Exterior, criada pelo art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;
II - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020;
III - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
IV - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova, não podendo o prazo ser inferior a dois meses;
V - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
VI - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decidir sobre o provimento de cargos; e
VIII - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata os incisos IV e V do caput.
Parágrafo único. A delegação de que trata os incisos VII e VIII do caput não se aplica, para fins de ingresso às carreiras de:
I - Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II - Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Seção II
Da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 28. Fica delegada ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia competência para:
I - estabelecer o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma a atender ao disposto no § 2º do art. 25 da Portaria MPS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;
II - definir os fatores de atualização, baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerados na:
a) atualização das contribuições utilizadas para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota, simples e novo);
b) atualização dos salários de contribuição para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais e do salário de benefício de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
c) atualização das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; e
d) atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
III - dispor sobre os índices de reajuste dos benefícios previdenciários e demais valores, com supedâneo nos arts. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, no Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive definindo valores como o das cotas do salário-família, do limite máximo do salário de contribuição, dos valores de contribuição e outros;
IV - publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e divulgará na rede mundial de computadores o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse, de que trata o art. 202-B do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
V - elaborar:
a) a lista de doenças que isentam de carência para concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213, de 1991; e,
b) a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas e atualizá-la semestralmente, atendendo ao que dispõe o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST);
VI - celebrar Acordos de Cooperação Técnica objetivando a operacionalização da compensação previdenciária entre os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social;
VII - estabelecer e publicar os parâmetros e as diretrizes gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
VIII - definir o limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador;
IX - celebrar Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho (AMGD), estabelecendo metas de gestão e de desempenho para a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), nos termos da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;
X - decidir sobre criação, extinção, alteração de localização e instalação de:
a) Serviços Regionais de Perícia Médica Federal;
b) Gerências e Agências Regionais do Trabalho;
c) Gerências-Executivas do INSS;
d) Núcleos Regionais de Inteligência Previdenciária e Trabalhista;
e) Juntas de Recurso vinculadas ao Conselho de Recursos de Previdência Social; e,
f) Agências e Gerências vinculadas as Superintendências Regionais do Trabalho;
XI - decidir sobre a localização de:
a) Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal; e,
b) Superintendências Regionais do INSS;
XII - praticar, em articulação com a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Economia, os atos necessários à definição da localidade de desempenho das atividades;
a) dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício na Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como ao retorno à unidade de lotação na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, na forma dos arts, 4º e 5º do Decreto nº 6.131, de 21 de junho de 2007;
b) dos Peritos Médicos Federais e Supervisor Médico-Pericial, em exercício na Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
c) dos Auditores-Fiscais do Trabalho;
XIII - estabelecer procedimentos operacionais, termos, prazos e informações a serem atendidas pelos trabalhadores e empregadores visando a concessão do seguro-desemprego e pagamento do abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de2003, regulada pelo Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015;
XIV - autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos de tratam o art. 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979;
XV - aprovar planos de trabalho, bem como celebrar acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada;
XVI - estabelecer regras, procedimentos operacionais, termos, prazos e informações a serem atendidas pelas empresas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), estabelecida pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como aprovar as instruções para essas declarações;
XVII - dar cumprimento a decisões judiciais na sua área atuação; e,
XVIII - cancelar a inscrição e registro de pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
§ 1º Os servidores integrantes das carreiras de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial terão seu local de exercício fixado nas unidades:
I - próprias da Perícia Médica Federal; ou
II - compartilhadas com outros órgãos ou entidades públicos.
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º estarão hierarquicamente subordinados aos Chefes das Divisões Regionais, aos Coordenadores Regionais ou ao Subsecretário da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o local ou a unidade de exercício.
Seção III
Da Secretaria Especial de Produtividade, Competitividade e Emprego
Art. 29. Ficam delegadas ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia as competências relativas:
I - ao Processo Produtivo Básico, à Lei de Informática e à Zona Franca de Manaus previstas:
a) no § 2º do art. 4° da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
c) nos arts. 6º e 18, no inciso I do art. 19, no § 2º do art. 20, nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 22, no inciso I do art. 29, no § 6º do art. 36 e no art. 51 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; e
d) nos arts. 4º e 13, no inciso I do art. 14, no § 2º do art. 18 e no art. 40 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020;
II - ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística previstas:
a) no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) no § 5º do art. 1º, nos §§ 1º e 2º do art. 14 e no art. 30 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018;
III - ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) previstas:
a) no § 3º do art. 40, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e
b) no inciso I do art. 3º, e no inciso I do § 1º do art. 9º, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012;
IV - à autorização de adesão ao programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, das seguintes entidades vinculadas sob sua supervisão:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
V - à edição de atos complementares necessários à execução do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional (QUALIFICA BRASIL), de que trata o art. 29 da Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, permitida a subdelegação ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Competitividade e Emprego do Ministério da Economia; e
V - à edição de atos complementares necessários à execução do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional (QUALIFICA BRASIL), de que trata o art. 29 da Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, permitida a subdelegação ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Competitividade e Emprego do Ministério da Economia; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)   (Vide Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)
VI - à aprovação, anual, do Plano de Ação e do Orçamento Programa da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, conforme disposto no Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005.
VI - à aprovação, anual, do Plano de Ação e do Orçamento Programa da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, conforme disposto no Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)   (Vide Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)
VII - à aprovação de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação objetivando habilitação:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)   (Vide Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)
a) ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), de que trata o art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)   (Vide Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)
b) ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), de que trata o art. 16 da Lei nº 11.484, de 2007.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)   (Vide Portaria ME nº 9044, de 28 de julho de 2021)
Art. 30. Fica subdelegada ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia a competência, nos termos do disposto no Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, para aprovar os orçamentos gerais do:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -(SEBRAE).
Art. 31. Fica delegada ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia a competência para:
I - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de cotistas com relação aos seguintes fundos financeiros:
a) o Fundo de Garantia de Operações (FGO); e
b) o Fundo Garantidor de Investimentos (FGI); e
II - doar, constituir comissão especial para classificar e avaliar e realizar todos os demais atos necessários à gestão patrimonial de bens móveis remanescentes de convênios e de outros instrumentos congêneres firmados pela União, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Competitividade e Emprego do Ministério da Economia.
Seção IV
Da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados
Art. 32 Fica delegada competência ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia para:
I - autorizar a prática dos atos de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleia de acionistas e/ou cotistas quando envolver empresas e participações inseridas no Programa Nacional de Desestatização (PND); e
II - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleia de acionistas e/ou cotistas quando envolver empresas e participações inseridas no Programa Nacional de Desestatização - PND; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
III - indicar, observado o disposto no inciso VI do art. 3º, do Anexo Iao Decreto nº 9.745, de 2019:
III - indicar, observado o disposto no inciso VI do art. 3º, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
a) os representantes do Ministério da Economia para compor os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União;
a) os representantes do Ministério da Economia para compor os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
b) os representantes nas vagas atribuídas ao Ministério da Economia para compor o conselho de administração e fiscal das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária; e
b) os representantes nas vagas atribuídas ao Ministério da Economia para compor o conselho de administração e fiscal das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
c) os membros independentes para o conselho de administração nas vagas de indicação atribuída ao Ministério da Economia.
c) os membros independentes para o conselho de administração nas vagas de indicação atribuída ao Ministério da Economia; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
IV - autorizar a realização de obras em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada a posterior cessão;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
V - transferir o domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
VI - ceder provisoriamente bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
VII - estabelecer prazos e condições para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos aos terrenos da União;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
VIII - definir o valor limite para a realização de remição de foro pelo procedimento simplificado, nos termos do disposto no art. 16-I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
IX - autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, quando se tratar de imóveis sob jurisdição do Ministério da Economia; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
X - editar Portaria com a lista das áreas ou dos imóveis sujeitos à alienação, nos termos da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
Parágrafo único. A delegação de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não abrange as indicações dos representantes do Tesouro Nacional par a compor os conselhos fiscais das empresas estatais, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, de que trata o inciso IV do art. 35.
§ 1º A delegação de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não abrange as indicações dos representantes do Tesouro Nacional para compor os conselhos fiscais das empresas estatais, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, de que trata o inciso IV do art. 35. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
§ 3º Nos atos praticados com fundamento nos incisos V e VI do caput deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
§ 4º A cessão provisória de que trata o inciso VI do caput será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
Art. 33. Fica subdelegada ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia a competência para, ouvidos os órgãos competentes, autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa natural ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 33. Fica subdelegada ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, permitida a subdelegação, competência para autorizar: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
II - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
III - a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
IV - o recebimento ou recusa de doação e de dação em pagamento, de bens imóveis à União; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
V -a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa natural ou jurídica estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
§ 1º Nos atos praticados com fundamento nos incisos I e II do caput, com exceção das alienações onerosas, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
§ 2º As alienações de que dispõe o inciso I do caput abrangem toda forma de transferência definitiva de titularidade de imóveis da União, como a doação, a venda e a permuta, e incide inclusive sobre bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA sob gestão do Ministério da Economia.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
§ 3º A cessão a que se refere o inciso II do caput contempla a concessão de direito real de uso, a qualquer título, bem como a cessão de espaço aéreo, espaço físico em águas públicas, áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
§ 4º As decisões do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com base no disposto no caput, deverão ser tomadas em procedimentos devidamente instruídos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio das Superintendências Estaduais, com as justificativas para a destinação patrimonial sugerida e análise do encaminhamento proposto em face de outras possibilidades de destinação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
Art. 33-A. Fica delegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia para autorizar os atos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 1470, de 04 de fevereiro de 2021)
Art. 33-A. Fica delegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia para:   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 7407, de 30 de junho de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
II - definir o valor limite para realização da remição de foro pelo procedimento simplificado, nos termos do art. 16-I da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 7407, de 30 de junho de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)   (Vide Portaria ME nº 12384, de 19 de outubro de 2021)
Seção V
Da Secretaria Especial de Fazenda
Seção V
Da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento
(Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
Art. 34. Fica subdelegada a competência ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia para, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a:
Art. 34. Fica subdelegada a competência ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
I - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019;
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa (GND), de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e os incisos I e II do § 6º do art. 44 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e § 6º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
II - alteração de Grupos de Natureza de Despesa (GND) decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2020, de que trata o § 2º do art. 48 da Lei nº 13.898, de 2019;
II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, de que trata o caput do art. 47 da Lei nº 14.116, de 2020;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, de que trata o caput do art. 45 da Lei nº 14.194, de 2021; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
III - reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 51 da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
III - alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2021, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 14.116, de 2020;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
III - a alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o § 2º do art. 47 da Lei nº 14.194, de 2021; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 53, da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
IV - reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.116, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
IV - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 50 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
V - transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal, além de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019; e
V - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 54 da Lei nº 14.116, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
V - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
VI - transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.
VI - transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal, além de alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
VII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 65 da Lei nº 14.116, de 2020, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 14.194, de 2021; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
VIII - transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do art. 56 da Lei nº 14.116, de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 2158, de 24 de fevereiro de 2021)
VIII - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 63 da Lei nº 14.194, de 2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
IX - a alteração da relação de que trata o Anexo III da Lei no 14.194, de 2021, na forma do art. 171 da referida Lei.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
Art. 35. Fica delegada competência ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia para:
Art. 35. Fica delegada a competência ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
I - avaliar a conveniência, pela União, de iniciativas de resgate ou amortização de contratos celebrados entre a União e instituições financeiras federais, caracterizados, conforme normatização específica do Conselho Monetário Nacional, como Instrumentos Elegíveis a compor o Patrimônio de Referência;
II - orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de acionistas e ou cotistas, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, bem como às empresas nas quais a União possui participação minoritária, inclusive nas empresas em que a União detém ação de classe especial (Golden Share) e fundos financeiros nos quais a União seja cotista, com exceção dos fundos financeiros mencionados no inciso I do art. 31 e no art. 37;
III - autorizar a prática de demais atos societários, inclusive alienação de ações do capital social, abertura do capital social, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações, emissão de debêntures conversíveis em ações ou alienação, se em tesouraria, alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior, cisão, fusão ou incorporação, permuta de ações ou de outros valores mobiliários, celebração de acordos de acionistas ou renúncia a direitos neles previstos, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União; e
IV - indicar os representantes do Tesouro Nacional que ocuparão uma das vagas existentes em cada um dos conselhos fiscais das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União, bem como das empresas nas quais a União possua participação na condição de minoritária, observado o disposto no inciso VI do art. 3º, do Anexo Iao Decreto nº 9.745, de 2019.
Parágrafo único. A delegação de que trata o inciso I do caput não abrange as situações relacionadas às empresas estatais e/ou participações da União inseridas no PND.
Art. 36. Fica delegada a competência ao Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para solicitar o resgate das cotas detidas pela União nos seguintes fundos garantidores privados:
Art. 36. Fica delegada a competência ao Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para solicitar o resgate das cotas detidas pela União nos seguintes fundos garantidores privados: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 306, de 14 de janeiro de 2022)
a) Fundo de Garantia para a Construção Naval (FGCN);
b) Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil (FG-Fies);
c) Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab);
d) Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE);
e) Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC);
f) Fundo de Garantia de Operações (FGO); e
g) Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).
Seção VI
Da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
Art. 37. Fica delegada ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia a competência para orientar o voto da União a ser proferido por Procurador da Fazenda Nacional em assembleias de cotistas do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parceria Público-Privadas (FEP).
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Competências em matéria disciplinar
Art. 38. Fica delegada a competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, vedada a subdelegação, ao:
I - Corregedor do Ministério da Economia;
II - Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - dirigente máximo das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.
Art. 39. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão; e
III - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 40. Fica delegada a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito deste Ministério da Economia:
I - ao Corregedor do Ministério da Economia, no âmbito de todo o Ministério da Economia, exceto os ocorridos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - ao Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Fica delegada aos Chefes de Escritórios da Corregedoria da Receita Federal, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, , nos termos do respectivo regimento interno, a competência para instauração dos processos de que trata o caput.
§ 2º A competência será do Corregedor do Ministério da Economia quando o processo administrativo, para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, envolver, simultaneamente, os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput do Ministério.
§ 3º A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional previamente ao julgamento do processo, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Condução de veículo oficial
Art. 41. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Validação eletrônica - Tribunal de Contas da União
Art. 42. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive no que se refere às entidades vinculadas ao Ministério da Economia, a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Presidente da República.
Gestão PNAFM III e PMINF
Art. 43. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia a competência para gerir os recursos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução, dos seguintes programas:
I - Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM III (Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - 2ª Fase/2ª Etapa - Recomendação COFIEX nº 1.325, de 29 de junho de 2012, prorrogada pela Resolução COFIEX nº 06/0250, de 9 de julho de 2014); e
II - Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMIMF).
Assinatura de documentos oficiais
Art. 44. Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério da Economia e ao Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais, este supletivamente, autorização para assinar documentos oficiais, na hipótese de viagem oficial no território nacional do Ministro de Estado da Economia.
Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dado
Art. 45. Fica subdelegada ao Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia a competência para, no âmbito deste Ministério, disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
§ 1º As solicitações excepcionais a que se refere o caput serão formalizadas pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Centro Internacional de Políticas para Desenvolvimento Inclusivo (IPC-IG)
Art. 46. Fica delegada ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a condição de ponto focal junto ao Centro Internacional de Políticas para Desenvolvimento Inclusivo (IPC-IG), bem como assumir as responsabilidades do Governo brasileiro previstas nos arts. 5º, 6º, 7º, 11º e 12º do "Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial da Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal para a Operação no Brasil da Unidade Temática do PNUD sobre Redução da Pobreza", de 29 de julho de 2009.
Paragrafo único. A indicação de representante para integrar o Conselho Executivo previsto no art. 9º do Ajuste Complementar competirá ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Delegações ao presidente do INSS
Art. 47. Fica delegada ao Presidente do INSS a competência para:
I - aprovar indicadores e fixar metas referentes à avaliação de desempenho institucional, podendo rever a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores, conforme estabelecido no Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008;
II - a prática de atos de provimento e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal, em decorrência de habilitação em concursos públicos, salvo os casos previstos em legislação específica; e
III - autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, vedada a subdelegação, referentes a:
a) deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
b) mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano; e
c) deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento.
d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 47-A. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, permitida a subdelegação, a competência para indicar, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes dos servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 463, de 19 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia autorizar o afastamento de servidor que não prestou comas de viagem realizada anteriormente.
Art. 49. Os requisitos para a autorização de afastamento serão regidos pelo disposto na Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, até a edição de ato específico do Ministro de Estado da Economia.
Art. 50. Incumbe ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais ocupantes de cargo de natureza especial.
Art. 51. As autorizações de que tratam os arts. 5º e 6º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 52. O disposto nos arts. 38 a 40 aplica-se aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 53. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Economia a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 54. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
Parágrafo único. Ficam preservadas as subdelegações das competências previstas nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 55. Ficam revogadas:
I - do Ministério da Economia:
a) a Portaria nº 117, de 26 de março de 2019;
b) a Portaria nº 171, de 17 de abril de 2019;
c) a Portaria n° 172, de 17 de abril de 2019;
d) a Portaria nº 225, de 16 de maio de 2019;
e) a Portaria nº 274, de 6 de junho de 2019;
f) a Portaria nº 275, de 6 de junho de 2019;
g) a Portaria nº 318, de 26 de junho de 2019;
h) a Portaria n 412 de 19 de agosto de 2019
i) a Portaria nº 470, de 9 de setembro de 2019;
j) a Portaria n° 597, de 11 de novembro de 2019,
m) a Portaria nº 42, de 3 fevereiro de 2020;
n) a Portaria nº 54, de 18 de fevereiro de 2020;
o) a Portaria nº 55, de 18 de fevereiro de 2020;
p) a Portaria nº 87, de 9 de março de 2020;
q) a Portaria nº 97, de 17 de março de 2020;
r) a Portaria nº 100, de 17 de março de 2020;
s) a Portaria nº 119, de 19 de março de 2020;
t) a Portaria n° 121, de 19 de março de 2020;
v) a Portaria nº 213, de 14 de maio de 2020;
w) a Portaria n° 235, de 22 de maio de 2019;
y) Portaria nº 223, de 27 de maio de 2020;
z) Portaria n° 283, de 24 de julho de 2020;
bb) a Portaria nº 390, de 17 de novembro de 2020; e
II - do extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços a Portaria nº 267, de 30 de agosto de 2013.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.