Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 18, de 02 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2005, seção 1, página 30)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ, visto tratar-se de receita que compõe o resultado operacional e o lucro real da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 392, I, do RIR/99; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo da CSLL, visto tratar-se de receita que compõe o resultado operacional da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 392, I, do RIR/99; arts. 2º, "caput", e 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689, de 1988; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do PIS, visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 97, IV e VI, do CTN; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo da Cofins, visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 97, IV e VI, do CTN; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; PN CST nº 112, de 1978.
SC SRRF04-Disit nº 18-2005.pdf
PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe Substituto
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