Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 50)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
MULTAS DE TRÂNSITO. SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
No caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 30, inciso V, e art. 150, inciso VI, alínea “a”; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não contenha descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; que não indique os dispositivos da legislação tributária que motivaram sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, incisos I e II, e art. 27, incisos I e II. 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.