Portaria DRF/NIU nº 1, de 13 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2022, seção 1, página 174)  

Procedimentos operacionais de pesagem das cargas armazenadas em contêiner no ingresso e saída de recinto alfandegado.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 290 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; considerando o disposto na IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002; e na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu deverão bloquear em seus respectivos sistemas informatizados os itens de carga acondicionadas em contêiner que apresentarem divergência superior a 10% (dez por cento) em relação ao peso bruto da carga que consta no CE-mercante antes da informação NIC no Siscomex Presença de Carga na chegada da DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), ou na saída de carga desembaraçada, ou na saída de Trânsito Aduaneiro, comunicando o fato imediatamente à SAANA/DRF/NIU, através de requerimento, juntado ao dossiê de encerramento da DTA, contendo o Número da DTA, peso bruto informado no Siscomex Carga, valor efetivamente pesado no terminal e divergência percentual de peso.
Parágrafo 1° O Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ou o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que receber o comunicado, deverá:
I - Verificar a integridade dos elementos de segurança;
II- Efetuar o bloqueio do CE (conhecimento de embarque), impedindo a entrega da carga;
III - Avisar ao Chefe da SAANA ou seu substituto eventual imediatamente por e-mail;
IV - Registrar uma ficha alerta no sistema Radar com a discrepância apresentada; e
V - Registrar a integridade dos elementos de segurança (se for o caso).
Parágrafo 2° O Chefe da SAANA ou seu substituto eventual deverá informar por e-mail às unidades responsáveis pelo despacho e início de trânsito do ocorrido.
Parágrafo 3° Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade responsável pelo despacho, a carga deve ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da DRF Nova Iguaçu e o depositário deve ser informado.
Parágrafo 4° Os servidores da SAANA/DRF/NIU devem proceder consultas rotineiras ao sistema CE-Mercante nas operações de trânsito aduaneiro.
Art. 2º Devido a sua atipicidade, todas as Declarações de Trânsito Aduaneiro originárias de recinto alfandegado na jurisdição da DRF Nova Iguaçu, devem obrigatoriamente ser submetidos à verificação física.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
LUIZ CARLOS DE ARAUJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.